Última Atualização 25 de junho de 2023
FCC (2018):
QUESTÃO CERTA: Lei de determinado Estado instituiu taxa pelo exercício de poder de polícia, prescrevendo que o respectivo valor será fixado em regulamento a ser editado pelo Poder Executivo estadual, em proporção razoável com os custos da atuação estatal, observado o limite máximo de valor estabelecido na mesma lei. À luz da Constituição e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, trata-se de lei: compatível com a Constituição Federal, uma vez que não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal.
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I – impostos;
II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita ao ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.
[RE 838.284, voto do rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE de 22-9-2017, Tema 829.] Vide RE 704.292, rel. min. Dias Toffoli, j. 19-10-2016, P, DJE
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO CERTA: Não viola a legalidade tributária a lei que determina um limite máximo para uma taxa e permite que um ato normativo infralegal estabeleça o valor da taxa de forma proporcional aos custos da atuação estatal, desde que esse valor não possa ser atualizado pelo próprio conselho de fiscalização em um percentual superior aos índices de correção monetária legalmente estabelecidos.
Informativo do STJ 842 e 844
Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos. STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 842 e 844).