Responsabilidade Solidária e Pessoal pela Obrigação

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Última Atualização 10 de julho de 2023

De modo geral, à luz da sistemática do Código Tributário Nacional (CTN), dizer que alguém é responsável pessoal significa que só ela pagará por algo (sem a ajuda de ninguém). Por outro lado, de acordo com a legislação tributária, dizemos que alguém é solidariamente responsável, quando ela paga em conjunto a outra pessoa.

Nesse primeiro momento, vejamos os casos de responsabilidade pessoal resultado de ato intencional (dolo, infração, abuso de poder e coisas do tipo). Vejamos, também, o caso de responsabilidade solidária, quando um outro alguém não dá conta de arcar financeiramente com o pagamento de dada obrigação (ou quando o seu “guia” age com omissão) e o “pepino” acaba por respingar.

CTN:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II – os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

 I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: Na impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, o agente sobre o qual recairá a responsabilidade solidária pelos tributos devidos pelo espólio, nos atos em que vier a intervir ou pelas omissões de que for responsável, é o: inventariante.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: São responsáveis pelos créditos tributários relativos a obrigação de terceiros, quando não for possível exigir-lhes o cumprimento da obrigação principal, independentemente de terem agido com excesso de poderes ou em desacordo com a lei, estatuto ou contrato social: os administradores de bens de terceiros.

Está correto. Quando é dito “independentemente de terem agido com excesso de poderes ou em desacordo com a lei, estatuto ou contrato social” caímos no caso de responsabilidade solidária (uma parte que é considerado o “guia” de outra, arcará financeiramente com o tributo, já que o “guiado” não “deu conta do recado”).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Nos termos do CTN, a responsabilidade dos tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados independe da possibilidade de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

Negativo. Depende sim! É preciso que eles não “deem conta do recado” em termos de horar seus compromissos junto ao fisco, para que o tutores e curadores entrem em cena (em caráter solidário). Aqui se trata da responsabilidade solidária, pois, em linhas gerais, a narrativa seguiu a tônica “um arcar com o compromisso do outro”.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Uma empresa foi multada por auditor do estado, em fiscalização que tinha por objeto o ICMS, por não apresentar notas fiscais relativas à circulação de mercadorias. A empresa alegou que não dispunha das notas porque um diretor as havia subtraído para prática de fraude em proveito próprio. Informou ainda que, devido à fraude, esse dirigente havia sido condenado por furto, falsidade ideológica e sonegação, com sentença penal transitada em julgado. Acerca da responsabilidade pela multa nessa situação hipotética, assinale a opção correta: Há responsabilidade solidária entre o diretor e a empresa no que se refere ao pagamento da multa, uma vez que o fato ilícito beneficiou a ambos.

ERRADA – As únicas hipóteses de solidariedade passiva no direito tributário são: i) solidariedade natural (quando há interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária); ii) solidariedade legal (decorrente de disposição de lei); e não há previsão de lei atribuindo solidariedade nesse caso.

CEBRASPE (2008):

QUESTÃO ERRADA: Para que dois contribuintes sejam solidariamente responsáveis pelo pagamento de um tributo, é necessário que tal situação seja expressamente designada em lei.

Na verdade, estão solidariamente obrigadas não só as pessoas expressamente designadas em lei, como relata a questão, mas também as que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

CTN:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

Banca própria TRF-4 (2010):

QUESTÃO ERRADA: Inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Não basta a organização ficar em atraso com o Fisco quanto a dada obrigação tributária para que a Administração Tributária ataque o sócio-gerente.

Súmula 430 do STJnão gera por si só a responsabilidade solidária do sócio gerente, pois conforme o art. 135 do CTN, é necessário que esse inadimplemento decorra de excesso de poder, infração a lei, contrato social ou estatutos.

CTN: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I – as pessoas referidas no artigo anterior;

II – os mandatários, prepostos e empregados;

III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade solidária do sócio independe de ele mesmo exercer cargo de direção ou gerência ou outro cargo de administrador na sociedade.

A responsabilidade tributária de terceiros pode ser ocasionada pela atuação regular ou pela conduta irregular desse terceiro. Na alternativa em análise, houve manifesta confusão entre as modalidades de responsabilidade de terceiros prevista no art. 134 e 135 do CTN. A frase correta deveria ser: “A responsabilidade pessoal do sócio depende de ele mesmo exercer cargo de direção ou gerência ou outro cargo de administrador na sociedade”

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade é suficiente, por si só, para atrair a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade tributária corresponde à imposição do pagamento do tributo a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação: é originária quando o responsável é colocado diretamente na posição de sujeito passivo, como ocorre, por exemplo, no caso da responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos menores.

A responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos menores não é originária, mas derivada.

Na responsabilidade derivada, a obrigação nasce na pessoa do contribuinte, mas se desloca em razão de um fato novo prestigiado à pessoa do responsável. Enquanto a responsabilidade originária, nasce de imediato na pessoa do substituto.

No caso da responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos menores, o “fato novo” seria a impossibilidade de exigência da obrigação do contribuinte (o menor).

CTN

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO ERRADA: Em conformidade com a CF e com o Código Tributário Nacional, julgue os próximos itens. Caso o síndico de uma massa falida se omita em relação ao pagamento de um tributo, o Fisco deverá cobrá-lo da massa falida e, subsidiariamente, do síndico.

A palavra é solidariamente – é esse o termo usado pelo CTN.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: Os tutores respondem solidariamente pelo cumprimento de obrigações principais e acessórias devidas pelos tutelados, nos atos em que intervierem, ou pelas omissões, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária pelo contribuinte.

ERRADA. art. 134, II, CTN – o erro da assertiva está em generalizar as omissões, sendo que os tutores respondem solidariamente somente pelas omissões de que forem responsáveis (assim como os demais arrolados no artigo);

CEBRASPE (2020):

QUESTÃO CERTA: A atribuição de responsabilidade tributária solidária ao administrador da massa falida pelas penalidades tributárias por ela devidas se restringe às de caráter moratório.

Trata-se de previsão expressa do art. 134, V, e parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN):

“Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: […]

V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

[…] Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.”.

VUNESP (2019):

QUESTÃO ERRADA: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem subsidiariamente a este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, dentre outros, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, não se aplicando em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

Houve mistura de conceitos aqui. Para o CTN, falamos em omissões no caso de responsabilidade de terceiros do tipo solidária (não subsidiária). Além disso, nesse rol, não constam os  “diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado” – que são mencionados na responsabilidade pessoal. Ademais, a responsabilidade solidária aplica-se às penalidade de caráter moratório.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Em conformidade com as regras do CTN, julgue o item a seguir, acerca de responsabilidade tributária, responsabilidade dos sucessores, responsabilidade de terceiros e responsabilidade por infrações. Os pais são os responsáveis tributários solidários pelas obrigações tributárias do filho menor de idade, ainda que este tenha renda própria e capacidade econômica e financeira de pagar as referidas obrigações.

Se o pimpolho possui condições de honrar o compromisso junto ao fisco, conforme aprendemos mais acima, não há porque passar o “pepino” para os pais.

QUESTÃO ERRADA: Nos termos do CTN, é subsidiária a responsabilidade dos administradores de bens de terceiros pelos tributos por estes devidos, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.

Para o CTN, a responsabilidade é solidária.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: São pessoalmente responsáveis os tutores e curadores pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados.

Lembre-se: falamos em pessoalmente, quando há dolo, infração, abuso de poder e coisas do tipo.

Banca própria TJ-RS (2013):

QUESTÃO ERRADA: Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício não são solidariamente responsáveis pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles em razão de seu ofício.

São sim. Vimos que se praticarem algo por omissão, responderão solidariamente pelo pagamento do Tributo. É o caso de, por exemplo, transferirem propriedade mediante ato de ofício, sem exigir a comprovação prévia do tributo correspondente (como o ITCMD – no caso de morte ou ITBI – no caso de transferência de imóvel entre vivos).

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: Caso o contribuinte necessite de curador para alguma atividade, este curador somente será pessoalmente responsável nas situações em que não se possa exigir do curatelado o pagamento do tributo.

O curador seria solidariamente.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: São pessoalmente responsáveis os pais pelos tributos devidos por seus filhos menores.

Negativo. São solidariamente!

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: O Estado só pode exigir o ITBI de um tabelião se não tiver como recebê-lo do contribuinte.

Aqui pode ser gerada confusão, visto que eles poderão ser cobrados em caso de responsabilidade pessoal. No entanto, a questão quis dizer que, em termo de responsabilidade solidária, apenas será possível cobrar o tabelião, caso, o contribuinte não entre com a grana.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Segundo o CTN, a responsabilidade dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício é subsidiária.

A responsabilidade é SOLIDÁRIA.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade tributária dos tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício pode ser caracterizada como responsabilidade por substituição.

ERRADA – Caracterizada como responsabilidade solidária.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: Suponha que determinado notário tenha deixado de exigir o pagamento do ITBI no ato da lavratura de escritura de compra e venda, conforme prevê a legislação local, para garantir a celeridade do negócio jurídico. Nesse caso, o notário será solidariamente responsável, sem o benefício de ordem, após a tentativa frustrada do fisco em fazer que o adquirente do imóvel cumprisse a sua obrigação principal.

Exato. Ele é cometeu ato marcado pela omissão. Logo, falamos em responsabilidade solidária. O Código Tributário Nacional, ao tratar da responsabilidade solidária, determina que:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

II – as pessoas expressamente designadas por lei.

Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

Ou seja, não cabe ao Tabelião exigir que, para satisfação do crédito tributário perante a Fazenda Pública, sejam primeiramente executados, no Poder Judiciário, os bens do devedor originário (contribuinte).

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FUNDATEC (2014):

QUESTÃO ERRADA: São solidariamente obrigadas as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação, podendo, entretanto, qualquer dos devedores alegar o benefício de ordem, conforme o grau de seu interesse.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade do sócio-administrador pelos tributos devidos pela pessoa jurídica demanda a comprovação da prática de atos ultra vires ou com infração à lei, ou a dissolução irregular da empresa, e, nessa última hipótese, a responsabilização alcança o sócio-administrador que tenha consentido com o ato de dissolução irregular e todos os demais sócios-administradores que, durante o exercício da administração, tenham inadimplido o crédito tributário.

Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

QUESTÃO ERRADA: No que se refere à obrigação tributária e ao processo judicial tributário, julgue os seguintes itens. A responsabilidade dos pais pelos tributos devidos pelos filhos é, de acordo com o CTN, solidária e pessoal.

A responsabilidade será solidária, e somente em relação a filhos menores.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA Julgue os itens que se seguem de acordo com as normas do Código Tributário Nacional relativas a domicílio e responsabilidade tributários. Caso uma criança com seis anos de idade receba por doação de seu avô a propriedade de um imóvel, a responsabilidade do pai ao omitir-se de pagar o IPTU referente a esse imóvel será solidária com a criança.

Perfeito! A criança é filha menor. O pai há de guiá-la adequadamente. Como não o fez, por omissão, responderá solidariamente pelo pagamento do tributo.

Banca própria TRF-4 (2010):

QUESTÃO ERRADA: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Súmula 430, STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.”

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Com base nas normas constitucionais e legais sobre direito tributário, julgue os itens subsecutivos. Se alguém for devedor solidário de uma dívida tributária da qual ele não seja o devedor original, somente se poderá cobrar dele o pagamento da obrigação tributária após esgotarem-se os recursos para cobrança do devedor original.

Lembre-se de que, na responsabilidade por terceiros solidária, não cabe exigir benefício de ordem (“execute o devedor originário antes de me executar, Sr. Juiz”).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Foi realizado lançamento de ISS referente a serviço de revitalização predial prestado em conjunto pelos senhores A, B e C, pelo qual os três receberam R$ 10.000,00, pagos pela empresa D Ltda., que não efetuou retenção de tributos. O recibo pelo pagamento do total do serviço foi assinado apenas por A, que, no entanto, repassou a parte correspondente a B e a C. Somente B pagou o imposto devido sobre a sua parte, não tendo sido recolhido o tributo incidente sobre as parcelas de A e C. Nessa situação hipotética: A, B e C são responsáveis solidariamente pelos tributos incidentes sobre as suas próprias parcelas e sobre as dos outros.

A resposta está no CTN:

Art. 124. São solidariamente obrigadas:

I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

Agora, vamos tratar de outra responsabilidade pessoal diferente da que estudamos acima – neste caso, também se trata de não receber ajuda quanto ao pagamento, mas ela está relacionada à responsabilidade dos sucessores (um dá lugar ao outro). Não tem a ver com ato intencional, como vimos acima. São 3 os casos. Um relacionado à vinda de dado bem (que chega com dívida tributária) e dois quanto às dívidas deixadas pelo morto. O artigo do Código Tributário Nacional é o seguinte:

Art. 131. São pessoalmente responsáveis:

I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

II – o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

III – o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

Pense que o indivíduo morre e ocorre a abertura da sucessão. Origina-se, com isso, o espólio – que nada mais é do que a soma de bens e direitos deixados pelo de cujus – e que, apesar de despersonalizado, é como se “fosse uma pessoa que responde por dívidas do falecido”. Na pendência de inventário, é o espólio que responderá pessoalmente pelas dívidas deixadas pelo morto.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO ERRADA: Os efeitos da solidariedade tributária passiva não poderão ser aplicados aos responsáveis tributários.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: Com relação à responsabilidade tributária, consoante tratada no Código Tributário do DF, julgue o item abaixo. Os tributos devidos pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão, são devidos originalmente pelos herdeiros.

Nada disso! É o espólio que responderá, como explicado acima. Não falamos de herdeiros.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: É solidariamente responsável o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.

INCORRETA, é pessoalmente responsável.

FCC (2002):

QUESTÃO ERRADA: O espólio é responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura do inventário ou arrolamento.

O espólio, soma de bens e direitos deixados pelo falecido, responderá pelos tributos cujos fatores geradores ocorreram até a sua morte (obrigações que ele gerou quando vivo). A morte do sujeito é tratada como sucessão aberta. A pessoa que morreu só contrairá dívidas tributárias até a sua morte (até a sucessão aberta) e o seu ex-patrimônio (agora denominado espólio) só poderá ser atingido por tributos até a data de seu falecimento (da sucessão aberta).

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: No que tange à legislação tributária, à obrigação tributária, ao crédito tributário e à administração tributária, julgue os itens seguintes. Como, segundo a lei e a jurisprudência, o espólio sucede o de cujus nas suas relações fiscais e nos processos que contemplem essas relações como objeto mediato do pedido, o espólio responde pelos débitos até a abertura da sucessão, segundo a regra intra vires hereditatis.

O STJ tem posicionamento antigo, ainda vigente que diz exatamente o que argui a questão “O espólio sucede o de cujus nas suas relações fiscais e nos processos que os contemplam como objeto mediato do pedido. Consequentemente, espólio responde pelos débitos até a abertura da sucessão, segundo a regra intra vires hereditatis.(REsp 499.147/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 336)”

Art. 131, III CTN: “São pessoalmente responsáveis: O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão”.

Intra vires hereditatis: obrigação do herdeiro dentro e nos limites da herança.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: Clóvis faleceu quando estava em débito quanto ao pagamento do imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR) e do imposto sobre serviços (ISS). Nessa situação, o espólio será pessoalmente responsável pelos tributos devidos por Clóvis até a data da abertura da sucessão.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO CERTA: No que se refere a capacidade, domicílio, responsabilidade e crédito tributários, julgue os itens subsequentes. O espólio responde pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

FCC (2019):

QUESTÃO ERRADA: em regra, o crédito tributário não pode ser exigido de terceiro, que não seja o contribuinte ou o responsável, mas admite tal cobrança, com caráter solidário e sem beneficio de ordem, em relação aos pais e avós pelos tributos devidos por seus filhos e netos menores e em relação aos sócios, pelos tributos devidos pela sociedade simples ou empresarial.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade solidária, em regra, comporta benefício de ordem. 

FUNDAMENTO:

  • Art. 124. São solidariamente obrigadas:
  • I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
  • II – as pessoas expressamente designadas por lei.
  • Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

VUNESP (2022):

QUESTÃO CERTA: Joãozinho, de dois anos de idade, acaba de herdar de seu pai, falecido recentemente, imóvel em zona urbana do Município “X”, no valor de um milhão de reais. Sua mãe, maior de idade, faz a gestão do referido bem de Joãozinho no interesse do filho, único herdeiro do ex-marido, com quem convivia em regime de separação absoluta de bens. A respeito dessa situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação tributária nacional, que: a mãe de Joãozinho, como sua representante legal, responde solidariamente com ele pelos impostos não recolhidos sobre o bem imóvel por ela administrado, na impossibilidade de exigência do imposto da própria criança.

Questão literal CTN.

Responsabilidade de Terceiros – Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

       I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;