Última Atualização 2 de dezembro de 2021
PRINCÍPIO DA ISENÇÃO HETERÔNOMA => Art. 151 CF. É vedado à União: III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Exceções:
1) ISS (Para o Exterior)
2) ICMS (Para o Exterior)
3) Tratados Internacionais (GATT = Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio)
FCC (2016):
QUESTÃO CERTA: Tratado internacional em matéria tributária: pode criar hipótese de isenção de tributos estaduais e municipais.
QUESTÃO CERTA: Tratado internacional celebrado pela União poderá conceder isenção tributária heterônoma.
QUESTÃO ERRADA: Em regra, a União possui a prerrogativa de instituir isenções de tributos que não sejam de sua competência.
Art. 151. É vedado à União:
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
QUESTÃO ERRADA: Considerando que a União, antes de a CF, entrar em vigor, tenha celebrado tratado internacional que concede isenção de tributos para a importação de mercadoria para o Brasil, se há isenção para o produto nacional similar e considerando o disposto no art. 151, inciso III, da CF, segundo o qual é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos estados, do DF ou dos municípios, julgue o item a seguir. O referido tratado só se tornou válido e eficaz para os estados a partir de sua ratificação por convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).
QUESTÃO ERRADA: À luz da necessidade de se manter a unidade jurídico-fiscal no território nacional, a União Federal não pode instituir impostos que não sejam uniformes nas diversas regiões geoeconômicas do país, e ainda está autorizada a conceder isenção de tributos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
QUESTÃO ERRADA: De acordo com a CF, em nenhuma hipótese a União poderá conceder isenção de tributos estaduais e municipais.
ERRADA. Regra: Art. 151. É vedado à UNIÃO:
III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Contudo, temos que saber também que o Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas comporta algumas exceções.
A vedação à isenção heterônoma é novidade na CF/88. Na CF de 1967, era possível, em certas ocasiões, à União conceder isenção de impostos estaduais e municipais.
A primeira exceção diz respeito à incidência do ICMS sobre exportações, e está prevista no art. 155, § 2°, XII, e, da CF/88. Esse dispositivo permite que uma lei complementar federal exclua da incidência do ICMS (imposto estadual) as operações com mercadorias e prestação de serviços, destinados ao exterior.
Cabe observar, no entanto, que esta previsão de isenção heterônoma deixou de ter utilidade após a EC 42/2003, pois tal emenda criou a imunidade do ICMS decorrente de operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior e sobre os serviços prestados a destinatários no exterior.
A segunda exceção se refere à possibilidade de a União conceder, mediante lei complementar, isenção heterônoma sobre o ISS (tributo de competência dos municípios) nas exportações de serviços para o exterior. Tal permissão está prevista no art, 156, § 3°, II, da CF/88.
Fonte: Estratégia Concursos – Fábio Dutra.
QUESTÃO ERRADA: Tratados internacionais ratificados pelo Brasil não constituem meio hábil para a instituição de isenções relativas a tributos estaduais e municipais, conforme a jurisprudência.
QUESTÃO ERRADA: Constitui competência da União instituir isenção do imposto sobre heranças, legados e doações, desde que essa isenção afete apenas um estado específico.
ERRADA – CF/ Art. 151. É vedado à União: (…) III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Imposto sobre legados, heranças e doações é o conhecido ITCMD, de competência dos Estados e DF, nos termos do art. 155, I/CF. Portanto, não pode a União conferir qualquer isenção de um imposto que não pertence à sua competência constitucional, sob pena de ofensa à norma da federação.
FCC (2020):
QUESTÃO ERRADA: São inconstitucionais tratados internacionais que prevejam isenção de tributos estaduais, por serem firmados por órgãos da União.
(…) A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno. Doutrina. Precedentes. – Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional. (…) (STF, RE 543943 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 30/11/2010).
Fonte: Mege.