Prazo de Prescrição e Decadência no Direito Tributário

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Última Atualização 2 de julho de 2023

FCC (2020):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o Código Tributário Nacional, ocorrerá a decadência do direito de a Fazenda Pública: constituir o crédito tributário, relativamente a um tributo, cujo lançamento deva ser feito de ofício, sempre que transcorrer prazo superior a cinco anos, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

CTN:

 Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

  I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

 II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A respeito da extinção do crédito tributário, julgue o item que segue. A decadência é forma de extinção do crédito tributário. Sendo assim, uma vez extinto o direito, não pode ele ser reavivado por qualquer sistemática de lançamento ou autolançamento, seja ela via documento de confissão de dívida, declaração de débitos, parcelamento ou de outra espécie qualquer.

FCC (2019):

QUESTÃO CERTA: Autoridade fiscal do Município de Manaus constatou que, em 2015, a Fazenda Pública municipal deixou de promover o lançamento do IPTU daquele exercício, relativamente a diversos imóveis localizados em seu território. Considerando: (1) o disposto no Código Tributário Nacional acerca desta matéria; (2) que nada impedia que o referido lançamento já fosse efetuado no próprio exercício de 2015; e (3) que não houve a notificação, aos respectivos sujeitos passivos, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento; o prazo: decadencial para a efetuação do referido lançamento teve início em janeiro de 2016.

CTN:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (o que não ocorreu no caso da questão).

Prazo para FP constituir o crédito tributário: DECADENCIAL

Prazo para FP ajuizar a cobrança do crédito tributário (já constituído): PRESCRICIONAL

Ambos os prazos são de 5 anos.

CEBRASPE (2012):

QUESTÃO CERTA: O prazo para que a administração tributária promova o lançamento denomina-se decadencial, enquanto o prazo para que a ação de execução fiscal se ajuíze é conhecido como prescricional.

Art. 173 e 174 do CTN “Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (lançamento) extingue-se após 5 (cinco) anos (…)” “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário (execução fiscal) prescreve em cinco anos (…)”

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Em fiscalização de rotina pelas ruas do Distrito Federal determinado auditor tributário constatou que um caminhão evitou os postos fiscais por estradas vicinais e efetuou a descarga da mercadoria em um pequeno mercado situado na região administrativa do Gama  realizada inspeção no local foram encontradas diversas notas fiscais algumas de produtos sujeitos a substituição tributária sem a retenção do ICMS e papéis com anotações de operações comerciais realizadas e que não haviam sido lançados nos livros fiscais e comunicados ao fisco. Foi verificado também que no local havia prestação de serviço de armazenamento com notas emitidas pela filial localizada em Luziânia onde o ISS é calculado pela alíquota de 2% exclui a da base de cálculo os seguintes tributos federais: imposto de renda de pessoa jurídica e contribuição social sobre o lucro líquido, PIS-PASEP, COFINS. Tratando-se de lançamento de ofício o prazo para fazenda pública constituir o crédito tributário é de cinco anos sobre pena de decadência.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento. A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item que se segue. A situação hipotética diz respeito à prescrição tributária de tributos estaduais.

Errado. Constituir o crédito tributário trata-se de DECADÊNCIA. Para cobrar, trata-se de prescrição.

CTN:

ARTIGO 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados(DECADÊNCIA)

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: uma lei ordinária federal que instituiu uma contribuição social contém os seguintes dispositivos.

Art. 2.° O direito da Fazenda Pública de apurar e constituir os créditos decorrentes das contribuições tratadas nesta Lei extingue-se após dez anos, contados da data do fato gerador.

Art. 3.° O superintendente da Receita Federal poderá perdoar os créditos tributários resultantes desta lei se o valor for inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Acerca dessa lei hipotética, julgue o item seguinte.

De acordo com o CTN, o prazo a que se refere o art. 2.° da lei em questão é de prescrição.

PERDEU PRAZO PARA CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTARIO = decadência

PERDEU PRAZO PARA COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO JÁ LANÇADO= prescrição

OS DOIS SÃO extinções do crédito tributário.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: A decadência é uma hipótese de extinção do crédito tributário que decorre do transcurso do tempo máximo previsto para a constituição desse crédito.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: A prescrição pelo decurso do prazo de dez anos, contado da data da sua constituição definitiva, extingue o direito de o estado entrar com a ação de cobrança do crédito tributário.

Acredito que o erro não tem nada a ver com o prazo. Na verdade, a questão trata de DECADÊNCIA, e não de prescrição. Se o prazo é para “o estado entrar com a ação de cobrança do crédito tributário”, não há o que se falar em prescrição, e sim em decadência visto que o crédito tributário sequer foi lançado ainda!

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: Em 3/6/2009, determinado contribuinte sofreu lançamento referente a fatos geradores de ICMS que teriam ocorrido em 1.º/3/2004, sem que tivesse havido declaração de débito nem qualquer pagamento de tributo. Nessa situação hipotética: não houve decadência nem prescrição.

Em se tratando de tributo lançado por homologação que não foi pago e nem declarado = Aplica-se, para o prazo decadencial, o disposto do art. 173, I do CTN, cujo teor literal se encontra abaixo, uma vez que está amparada na Súmula 555 do STJ, vejamos:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

Súmula 555 STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.

Como o fato gerador ocorrem em 03/2004, o prazo decadencial iniciar-se-á em 2005, e como o prazo é de 5 anos, ele estará decaído somente em 2010, como o lançamento foi feito em 06/2009, não há o que se falar em decadência.

Por fim, prescrição de 5 anos somente se inicia da data da constituição do crédito pelo lançamento (art. 174 CTN). Daí dizermos que no caso em tela não houve nem decadência nem prescrição.

IADES (2019):

QUESTÃO ERRADA: O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se no prazo decadencial de 20 anos.

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: Com base em lei complementar editada pelo Congresso Nacional em 2001, o fisco do estado do Tocantins requereu, de forma adequada, de uma instituição integrante do sistema financeiro, informações sobre a movimentação bancária da sociedade mercantil Alfa Ltda., domiciliada naquele estado. Com base nessas informações, procedeu ao lançamento tributário e notificou, em dezembro de 2005, o sujeito passivo para pagar a quantia relativa ao ICMS dos anos de 1998 a 2002. O sujeito passivo não contestou administrativamente o referido débito, o qual foi posteriormente inscrito em dívida ativa e ensejou o ajuizamento da ação executiva fiscal. A sociedade mercantil ingressou, então, com ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário: Considerando-se que o lançamento ocorreu em dezembro de 2005, não poderiam ser incluídos no lançamento os fatos geradores relativos ao ICMS ocorridos nos anos de 1998 e 1999, diante da decadência do direito de constituição do crédito tributário.

CEBRASPE (2004)

QUESTÃO ERRADA: Após regular procedimento administrativo, foi efetivado lançamento de ICMS em face de fraude fiscal de sociedade comercial, cujo valor foi inscrito em dívida ativa em maio de 1992. Proposta execução fiscal contra a sociedade e o sócio-gerente, foi deferida a citação em abril de 1995, e a serventia expediu mandado de citação com relação à sociedade, que foi realizado na pessoa do gerente, em 5/5/1995, sendo penhorados bens insuficientes. Decorrido o prazo para embargos in albis, em 1998, foi requerido reforço da penhora, realizado em 1999, e, como ainda insuficientes, foi requerida a suspensão da execução por um ano e, como infrutíferos os esforços para localização de outros bens, houve novo pedido por mais 2 anos de suspensão, sem sucesso na localização de novos bens. A fazenda requereu a citação do sócio-gerente, visando o prosseguimento da execução contra ele. Tendo como base a situação hipotética acima, julgue o item que se segue. A prescrição atingiu a responsabilidade tributária da dívida com relação ao sócio-gerente.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Caso ocorra fato gerador em setembro de 2014 de tributo cujo lançamento tenha sido feito de ofício, o direito de a fazenda pública constituir o respectivo crédito tributário se extinguirá em setembro de 2019.

De acordo como art. 173, I, CTN, conta-se o prazo a partir do primeiro dia útil do exercício seguinte.

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Ou seja, no caso da questão, vamos iniciar a contagem do prazo a partir de 01 de janeiro de 2015, somando-se 5 anos a partir disso.

Então: 01/01/2015 + 5 anos = 01/01/2020.

A decadência estará consumada em 01/01/2020, de forma que o lançamento só poderia ser realizado até 31/12/2019.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: No exercício do controle fiscal, o tribunal de contas identificou que a secretaria de fazenda do estado vinha, de forma contumaz, retardando por mais de cinco anos a constituição de muitos dos créditos tributários oriundos de tributos sujeitos a lançamento de ofício, fato que gerou, como consectário lógico, a impossibilidade de cobrar do contribuinte o crédito tributário. Nesses casos, não havia possibilidade de a autoridade competente realizar o lançamento. A respeito dessa situação hipotética e de aspectos legais a ela relacionados, julgue o item que se segue. A situação hipotética diz respeito à prescrição tributária de tributos estaduais.

CTN:

Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A decadência pode ocorrer antes ou após a constituição definitiva do crédito tributário.

A prescrição (e não a decadência) começa a contatar a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Art. 174, CTN.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A prescrição pode ser definida como a perda do direito de lançar, ou seja, de constituir o crédito tributário.

A perda do direito de lançar é a decadência, e não a prescrição. Art. 173, CTN “o direito de a fazenda pública constituir o crédito…” A constituição do crédito ocorre pelo LANÇAMENTO.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Ocorre a decadência, em regra, após cinco anos contados da data do pagamento do tributo pelo contribuinte.

A decadência expressa na alternativa é a que consta no Art.150, § 4º, CTN, que é a regra especial (ocorre nos lançamentos por homologação em que há o pagamento do tributo pelo contribuinte). A expressão ‘em regra” é obedecida com o disposto no Art. 173, CTN, que é a regra geral.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Não é legalmente admissível a interrupção da prescrição nem da decadência, podendo, entretanto, ambas ser suspensas nas hipóteses legais.

A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende. Os casos de interrupção da prescrição estão dispostos no Art. 174, § único, CTN. Já os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

O direito de a fazenda pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, de acordo com o art.173, CTN.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Determinado contribuinte praticou fraude nas suas declarações feitas ao fisco e, com isso, conseguiu suprimir tributo de ICMS do erário público no mês de novembro de 2008. O fisco conseguiu constatar tal supressão apenas em dezembro de 2013, tendo lavrado o respectivo auto de infração. Com relação a essa situação hipotética, julgue os itens 34 e 35, que tratam de lançamento, decadência e prescrição. A prescrição ocorreu em virtude de o contribuinte já ter realizado o lançamento e o estado não ter efetivado sua cobrança judicial.

Para a constituição do crédito tributário (tributo devido) é preciso passar pelas seguintes etapas:

Fato Gerador -> Obrigação -> Lançamento -> Crédito

ANTES do lançamento o que ocorre é a DECADÊNCIA (art. 173, CTN) do direito da Fazenda de constituir o crédito tributário, posto que o crédito só passa a existir quando realizado o lançamento pela autoridade administrativa (art. 142, CTN).

APÓS o lançamento, tem-se constituído o crédito, de modo que o que poderá ocorrer é a PRESCRIÇÃO (art. 174, CTN) da pretensão de se exigir o crédito em juízo (execução fiscal).

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Determinado empresário foi intimado validamente de um lançamento efetuado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do DF em 5/5/2006, referente a créditos tributários oriundos do ICMS, vencidos em 5/3/2001 e que não foram objeto de qualquer pagamento ou declaração de débito do contribuinte, sem que este, no entanto, tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação. Embora o contribuinte não tenha apresentado impugnação no prazo legal de trinta dias após a intimação do lançamento, o crédito tributário só foi inscrito em dívida ativa em 4/5/2011, e, posteriormente, em 1.º/10/2011, foi proposta a execução fiscal, tendo ocorrido a citação válida do devedor em 1.º/11/2011: houve prescrição do crédito tributário, visto que, tendo o vencimento do tributo ocorrido em 5/3/2001, o lançamento foi efetivado apenas em 5/5/2006, ou seja, após o prazo previsto no art. 150, § 4.º, do CTN, contado a partir do fato gerador.

ERRADO. Como o contribuinte não declarou, nem pagou, aplica-se a regra do art. 173, I. Logo, o prazo para constituir o crédito se encerrou em 01/01/2007. Foi constituído no prazo (05/05/2006 – notificação), não sendo possível falar em decadência.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Determinado empresário foi intimado validamente de um lançamento efetuado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do DF em 5/5/2006, referente a créditos tributários oriundos do ICMS, vencidos em 5/3/2001 e que não foram objeto de qualquer pagamento ou declaração de débito do contribuinte, sem que este, no entanto, tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação. Embora o contribuinte não tenha apresentado impugnação no prazo legal de trinta dias após a intimação do lançamento, o crédito tributário só foi inscrito em dívida ativa em 4/5/2011, e, posteriormente, em 1.º/10/2011, foi proposta a execução fiscal, tendo ocorrido a citação válida do devedor em 1.º/11/2011: ocorreu a decadência do tributo, levando-se em conta que a execução fiscal foi proposta tão somente em 1.º/10/2011, ou seja, muito após o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário.

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ERRADO. Este item tenta confundir decadência e prescrição.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Determinado empresário foi intimado validamente de um lançamento efetuado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do DF em 5/5/2006, referente a créditos tributários oriundos do ICMS, vencidos em 5/3/2001 e que não foram objeto de qualquer pagamento ou declaração de débito do contribuinte, sem que este, no entanto, tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação. Embora o contribuinte não tenha apresentado impugnação no prazo legal de trinta dias após a intimação do lançamento, o crédito tributário só foi inscrito em dívida ativa em 4/5/2011, e, posteriormente, em 1.º/10/2011, foi proposta a execução fiscal, tendo ocorrido a citação válida do devedor em 1.º/11/2011: não houve nem decadência nem prescrição.

ERRADO. Se se levar em consideração tão somente a redação da LEI DE EXECUÇÃO FISCAL, art. 2º, a inscrição do crédito em DÍVIDA ATIVA implica a suspensão da prescrição por 180 dias. Nesse caso, não teria ocorrido nem decadência, nem prescrição, pois o FISCO teria até 04/NOVEMBRO/2011 para ajuizar a EXECUÇÃO FISCAL. Todavia, o art. 2º da LEF não se aplica aos créditos tributários uma vez que a CF no art. 146, III, b exige LEI COMPLEMENTAR para dispor normas gerais sobre crédito tributário, prescrição e decadência. Assim sendo, a LEF, art. 2º (suspensão da prescrição por 180 dias a contar da inscrição em D.A.) aplica-se aos créditos inscritos em D.A. desde que não seja de natureza tributária.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Determinado empresário foi intimado validamente de um lançamento efetuado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do DF em 5/5/2006, referente a créditos tributários oriundos do ICMS, vencidos em 5/3/2001 e que não foram objeto de qualquer pagamento ou declaração de débito do contribuinte, sem que este, no entanto, tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação. Embora o contribuinte não tenha apresentado impugnação no prazo legal de trinta dias após a intimação do lançamento, o crédito tributário só foi inscrito em dívida ativa em 4/5/2011, e, posteriormente, em 1.º/10/2011, foi proposta a execução fiscal, tendo ocorrido a citação válida do devedor em 1.º/11/2011: houve decadência do crédito tributário, visto que, tendo o vencimento do tributo ocorrido em 5/3/2001, o lançamento foi efetivado apenas em 5/5/2006, portanto, após o prazo de cinco anos previsto no art. 150, § 4.º, do CTN, contado a partir do fato gerador.

ERRADO. Não se aplica a regra do art. 150, §4º, do CTN, mas sim o art. 173, I, CTN.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: Determinado empresário foi intimado validamente de um lançamento efetuado pela Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda do DF em 5/5/2006, referente a créditos tributários oriundos do ICMS, vencidos em 5/3/2001 e que não foram objeto de qualquer pagamento ou declaração de débito do contribuinte, sem que este, no entanto, tenha incorrido em dolo, fraude ou simulação. Embora o contribuinte não tenha apresentado impugnação no prazo legal de trinta dias após a intimação do lançamento, o crédito tributário só foi inscrito em dívida ativa em 4/5/2011, e, posteriormente, em 1.º/10/2011, foi proposta a execução fiscal, tendo ocorrido a citação válida do devedor em 1.º/11/2011. Nessa situação hipotética: ocorreu a prescrição do tributo, levando-se em conta que a execução fiscal foi proposta tão somente em 1.º/10/2011, ou seja, muito após o prazo de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, contado a partir da constituição definitiva do crédito tributário.

CORRETO. Levando em consideração que não ocorre a suspensão da prescrição do crédito tributário por 180 dias a contar da inscrição em DÍVIDA ATIVA (regra do art. 2º da LEF aplicável apenas aos créditos de natureza não tributária) por força do art. 146, III, “b” da Constituição Federal, sim, ocorreu a PRESCRIÇÃO em 06/06/2011. Logo, em 01/10/2011 o crédito tributário estava PRESCRITO, devendo ser extinta a execução fiscal.

CEBRASPE (2011):

QUESTÃO ERRADA: A pessoa jurídica Beta possui débitos vencidos relativos ao IPTU correspondente aos exercícios de 2008 e 2009, cada um no valor de R$ 500,00. Sem discriminar o tributo a ser pago, Beta efetuou o recolhimento de R$ 500,00 perante a autoridade administrativa fiscal competente. Posteriormente, a devedora constatou erro na alíquota do IPTU. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta: O prazo para que Beta pleiteie a restituição do tributo eventualmente pago a maior é de dois anos, contados da data da extinção do crédito tributário.

ERRADO, pois o prazo prescricional para pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos (art. 168 do CTN), contados, a) ora da data da extinção do crédito tributário, b) ora da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.

A intenção da Banca foi confundir o candidato como prazo de dois anos para propor a ação anulatória contra a decisão administrativa que indeferiu o pedido de restituição (art. 169. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição).

CEBRASPE (2007):

QUESTÃO CERTA: Com base em lei complementar editada pelo Congresso Nacional em 2001, o fisco do estado do Tocantins requereu, de forma adequada, de uma instituição integrante do sistema financeiro, informações sobre a movimentação bancária da sociedade mercantil Alfa Ltda., domiciliada naquele estado. Com base nessas informações, procedeu ao lançamento tributário e notificou, em dezembro de 2005, o sujeito passivo para pagar a quantia relativa ao ICMS dos anos de 1998 a 2002. O sujeito passivo não contestou administrativamente o referido débito, o qual foi posteriormente inscrito em dívida ativa e ensejou o ajuizamento da ação executiva fiscal. A sociedade mercantil ingressou, então, com ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada visando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Acerca da situação hipotética descrita no texto e da responsabilidade tributária, das garantias e privilégios do crédito tributário e da administração tributária, assinale a opção correta: Considerando-se que o lançamento ocorreu em dezembro de 2005, não poderiam ser incluídos no lançamento os fatos geradores relativos ao ICMS ocorridos nos anos de 1998 e 1999, diante da decadência do direito de constituição do crédito tributário.

Com o direito de constituir o crédito tributário decai em 5 anos a contar, no caso de lançamento por homologação, do primeiro dia do exercício seguinte, ou seja, do dia 01/01/2000, o direito de constituição decaiu em 01/01/2005. Como o sujeito passivo só foi notificado em dez/2005 o fisco já teria seu direito de constituição abarcado pela decadência.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO ERRADA: Acerca do direito tributário brasileiro, julgue os itens seguintes. Manoel, domiciliado no município de Aracaju/SE, recolheu o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) em valor superior ao devido. Nesse caso, conforme o disposto no código tributário do município de Aracaju, o direito de Manoel pleitear a restituição do valor pago em excesso extingue-se no prazo de 12 meses, a contar da data do pagamento.

ERRADA. Existem dois erros:

1) … 12 meses – 5 anos (art. 168 CTN)

2) … a contar do pagamento – aqui divide-se em duas opções:

a) Para tributos lançados por declaração ou de ofício: o termo de início do prazo para restituição é da data da extinção do CT (art. 168, I CTN)

b) Para tributos lançados por homologação: o termo de início do prazo para restituição é data em que ocorre o pagamento antecipado (STJ LC 118/05)

Sabe-se que o IPTU é lançado de ofício dessa forma seu prazo para propor pleitear ADMINISTRATIVAMENTE a restituição será de 5 anos contados da data da extinção do CT.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo para a fazenda pública constituir o crédito tributário é de cinco anos, sob pena de decadência.

Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:

I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Decadência: Lança

Prescrição: Cobra

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: A fábrica de cadeiras “JJ e Silva”, localizada em Oiapoque/AP, entendendo que pagou o ICMS a maior, ingressou, administrativamente, em tempo hábil, com pedido de restituição do imposto que entendeu ter pagado a maior do que o devido. Depois de alguns meses da protocolização do referido pedido, foi publicada a decisão administrativa, denegando a restituição pleiteada, porque a Administração Tributária estadual entendeu que não houve o alegado pagamento a maior. Em razão disso, e com base nas regras do CTN: é possível propor ação anulatória de decisão administrativa, observado o prazo prescricional de dois anos para essa proposição.

VUNESP (2023):

QUESTÃO CERTA: Sabendo-se que o ITCMD é um imposto estadual sujeito ao lançamento por declaração, em caso de doação não oportunamente declarada ao Fisco estadual este tem o seguinte prazo para o lançamento de ofício do crédito tributário: cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado, observado o fato gerador.

Contagem do prazo decadencial:

Tributos por homologação:

….….1) quando o contribuinte efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício de eventual diferença a maior, ainda devida, é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, forte no art. 150, § 4º, do CTN; 

….….2) quando o contribuinte não efetua o pagamento no vencimento, o prazo para o lançamento de ofício é de cinco anos contado do primeiro dia do exercício seguinte ao de ocorrência do fato gerador, o que decorre da aplicação, ao caso, do art. 173, I, do CTN.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Ricardo fez sua declaração anual de Imposto de Renda em determinado ano e pagou um valor ao Fisco após a sua declaração de ajustes. Ocorre que não incluiu na sua declaração anual, sem dolo, simulação ou fraude, valores relativos a pareceres que havia realizado para a empresa ZWP. Considerando a decadência tributária, é correto afirmar que o prazo do Fisco para constituir o crédito tributário é de: cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador.

Qual o prazo aplicado ao fisco para a realização do lançamento suplementar?

5 anos. O Fisco possui um prazo de 5 anos para apurar a diferença nos valores e alíquotas e efetuar o lançamento suplementar.

Esse prazo é contado do dia em que ocorreu o fato gerador, na forma do § 4º do art. 150 do CTN:

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

(…)

§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Não confundir: caso nada seja declarado e nada seja pago (o prazo será o do art. 173, I):

Se o sujeito passivo não antecipa nada do pagamento (não paga nada): O termo inicial do prazo será o primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador. Aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN.

Vale ressaltar que, se ficar comprovado que o contribuinte pagou apenas parte do valor, mas agiu com dolo, fraude ou simulação, ficará afastada a regra do § 4º do art. 150 (mais benéfica ao contribuinte), devendo ser aplicado o art. 173, I, do CTN (um pouco mais favorável ao Fisco, que ganhará um tempo maior para lançar).

Em resumo:

  • Regra: data da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4)
  • Se agiu com dolo, fraude ou simulação: data do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.
  • Se não declarou nada e não pagou nada: data do primeiro dia do ano seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador.

Fonte: DoD