Implemento da condição suspensiva

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Duas pessoas celebraram entre si um contrato de prestação de serviço sujeito a uma condição suspensiva. A natureza dessa prestação sujeita uma das partes ao pagamento de uma taxa, para a qual não há regramento específico na hipótese de negócio jurídico condicional. Nessa situação, o fato gerador da obrigação tributária principal ocorre no momento: do implemento da condição suspensiva.

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

ARTIGO 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos term os de direito aplicável.

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ARTIGO 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:

I – Sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;

II – Sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.

QUESTÃO ERRADA: No negócio jurídico, celebrado com vigência de condição suspensiva, a realização desta implica na ineficácia do negócio

INCORRETA – o implemento da condição suspensiva implica no início dos efeitos do negócio jurídico, enquanto o implemento de condição resolutiva leva à ineficácia do negócio jurídico (CC, arts. 121, 125 e 127).