Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: No procedimento cautelar fiscal, é vedado ao réu discutir o pagamento ou a remissão do tributo, devendo essas questões ser apresentadas nos embargos à execução fiscal.
FALSO
Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida
QUESTÃO ERRADA: A fazenda pública ajuizou medida cautelar fiscal contra a pessoa jurídica D. No julgamento da ação, o juiz acolheu a alegação de compensação, tendo transcorrido o prazo recursal sem interposição de recurso. Nessa situação, a decisão não obsta o ajuizamento da execução judicial da dívida ativa, visto que a cautelar não faz coisa julgada material.
Art. 15. O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de
Art. 16. Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Como o juiz acolheu a alegação de compensação ficou obstado o ajuizamento da execução fiscal da dívida, pois neste caso faz coisa julgada.