Ação cautelar efeito suspensivo recurso extraordinário

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: O município de Salvador – BA interpôs recurso especial cujo juízo de admissibilidade ainda não foi exercido pelo tribunal de origem. Nessa situação, caberá medida cautelar junto ao STJ para a obtenção de efeito suspensivo para seu recurso.

Conforme já assentado na decisão recorrida, o ajuizamento perante esta Corte de ação cautelar para que se conceda efeito suspensivo a recurso extraordinário apenas é cabível nos casos em que tal insurgência tenha tido juízo positivo de admissibilidade na origem. In casu, não se verifica a ocorrência desse requisito, pelo que se mostra manifestamente incabível a presente ação. Incidem, portanto, as Súmulas 634 e 635 do STF, as quais assim dispõem: (…). (…) Outrossim, anoto que tal providência resta mantida também sob a vigência do CPC/2015, cujo art. 1.029, § 5º, I, prevê que “O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido […] ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo”.

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[AC 4.204 AgR, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, j. 2-5-2017, DJE 102 de 17-5-2017.]