Impedimento ou suspeição do perito

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: O impedimento ou a suspeição do perito, conforme o caso, devem ser arguidos em até quinze dias após a apresentação do laudo técnico, sob pena de preclusão.

Art. 465. § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

QUESTÃO ERRADA: Os motivos de impedimento e suspeição aplicam-se tanto aos peritos quanto aos assistentes técnicos.

Não se aplica impedimento aos assistentes técnicos.

NCPC:

Art. 465.  O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

Art. 466. § 1o Os assistentes técnicos são de confiança da p arte e não 

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estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

QUESTÃO ERRADA: A respeito dos prazos processuais e das características das provas judiciais, julgue os itens subsecutivos: Com a nomeação do perito, as partes serão intimadas para apresentar no prazo comum de dez dias seus quesitos e seus assistentes técnicos.

NCPC

Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;

II indicar assistente técnico;

III apresentar quesitos.