Última Atualização 14 de março de 2023
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: A preclusão constitui sanção processual para a parte que não é diligente na condução dos seus interesses dentro do processo.
Preclusão: Art. 223 do CPC/15
Preclusão é a perda do direito de manifestar-se no processo, isto é, a perda da capacidade de praticar os atos processuais por não tê-los feito na oportunidade devida ou na forma prevista. É a perda de uma faculdade processual, isto é, no tocante à prática de determinado ato processual.
CPC: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.
§ 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
A preclusão é um efeito jurídico de um ato ou fato, segundo a lei.
Espécies de atos ou fatos que geram o efeito preclusão:
- Temporal: já passou o tempo de você fazer isso
- Lógica: você praticou ato anterior incompatível com esse
- Consumativa: você já realizou este ato
- Punitiva: é decorrente de ato ilícito cuja sanção (efeito jurídico) é a perda da possibilidade de praticar ato no processo.
Sim, a preclusão pode ser sanção por ato ilícito.
O erro da questão é porque ela fala, na verdade, de perempção.
Os efeito jurídicos que são sanções pela falta de diligência da parte na condução dos seus interesses no processo são: a extinção do processo e a perempção.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
§ 3 o Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
“…A perempção é uma sanção que se aplica à prática de um ato ilícito, consistente em um abuso do direito de demandar. Trata-se de ato ilícito (o abuso de direito é um ato ilícito) que tem por sanção a perda de um direito. O abandono da causa por três vezes é, pois, um ilícito caducificante.”
(DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 1. Salvador: Editora JusPODIVM, 2010. pág. 558.)
CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: A Configura-se perempção quando o processo fica parado durante mais de seis meses por negligência da parte autora.
Errado, o conceito de perempção está no §3 do art. 486: § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
FONTE: GABARITO COMENTADO GRAN CURSOS ONLINE – Prof. Cristiny Mroczkoski Rocha