Honorários e Código de Processo Civil

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Última Atualização 4 de abril de 2023

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, as regras sobre honorários de sucumbência estabelecidas no atual CPC se aplicam somente aos processos judiciais que se iniciaram após a entrada em vigor desse código.

Veja as 11 teses sobre honorários advocatícios:

1) O marco temporal para a aplicação das normas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da fixação e da distribuição dos honorários de sucumbência, é a data da prolação de sentença/acórdão que as impõe.

2) Não se aplica a regra do art. 85, § 2º, do CPC/2015, direcionada ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese em que a sentença tiver sido proferida na vigência do antigo diploma processual civil.

3) É inviável o arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência, diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, com base no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, sob pena de configurar supressão de grau de jurisdição e de desvirtuar a competência recursal da Corte.

4) Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC.

5) O § 11 do art. 85 do CPC/2015, que disciplinou a hipótese de majoração da verba honorária em grau de recurso, tem dupla funcionalidade: atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.

6) Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.

7) Para a majoração de honorários advocatícios na instância recursal, não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado, que será considerado apenas para a quantificação de tal verba.

8) Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.

9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso.

10) São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (Súmula n. 345/STJ)

11) O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (Tese julgada sob o rito do art. 1.039 do CPC/2015 – TEMA 973)

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QUESTÃO ERRADA: É incabível a condenação da fazenda pública em honorários advocatícios nas execuções individuais de sentenças proferidas em ações coletivas.

STJ Súmula nº 345 – 07/11/2007 – DJ 28/11/2007

Honorários Advocatícios pela Fazenda Pública – Execuções Individuais de Sentença em Ações Coletivas

São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

QUESTÃO CERTA: A lei aplicável para a fixação do regime jurídico referente a verba honorária de sucumbência em primeiro grau é aquela vigente na data da sentença que impõe honorários sucumbenciais, sendo irrelevante, para essa finalidade, a identificação de eventual norma que vigorasse na data do ajuizamento da ação.

O STJ já decidiu o tema da seguinte forma:

A data da prolação da sentença é o marco temporal para a aplicação do Código de Processo Civil de 1973 ou do CPC/2015.

(AgInt no AREsp 1560925/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 02/02/2021)

Na forma da jurisprudência do STJ, “a sentença é o marco temporal para a delimitação do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios, revelando-se escorreito o seu arbitramento, com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, anteriormente à 18.03.2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso concreto. A posterior condenação em honorários advocatícios, em virtude de não ter havido a fixação da verba honorária no momento oportuno, não tem o condão de atrair a aplicação do CPC/15” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.713.784/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/09/2018).

FGV (2022):

QUESTÃO ERRADA: É cabível fixação de honorários recursais em recursos interpostos perante o mesmo grau de jurisdição, como é o caso, por exemplo, dos embargos de declaração e do agravo interno.

INCORRETA

Segundo o STJ, “Os honorários recursais incidem apenas quando houver a instauração de novo grau recursal e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição”.