Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO: O fato gerador das contribuições destinadas ao custeio da seguridade social, calculadas com base na remuneração, ocorre na data do pagamento dessas contribuições.
Art. 43 / Lei 8.212 de 91 – Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 2o – Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
QUESTÃO CERTA: QUESTÃO CERTA: O fato gerador das contribuições é a data do pagamento dos serviços prestados; entretanto, as retenções alcançam também os pagamentos antecipados relativos a aquisições de bens ou prestação de serviços para entrega futura.