Última Atualização 15 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: É admitida a intervenção na entidade de previdência complementar sempre que se verificar situação atuarial desequilibrada e irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores.
LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 29 DE MAIO DE 2001
Da Intervenção
Art. 44. Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá ser decretada a intervenção na entidade de previdência
I – Irregularidade ou insuficiência na constituição das reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos garantidores;
II – Aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes;