O Que É Patronímico? Posso Mudá-lo?

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Última Atualização 4 de outubro de 2021

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: O patronímico que alguém recebe refere-se ao nome de família.

Patronímico (sobrenome ou nome de família) é a designação de cada um dos nomes que exprimem filiação ou descendência. Identifica a procedência da pessoa, o tronco familiar do qual provém, indicando sua filiação ou estirpe, podendo ser simples ou composto. O art. 16, CC estabelece que “toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendido o prenome e o sobrenome“. Embora o termo patronímico tenha origem no nome do pai ou de um ascendente masculino, e ainda que não esteja previsto expressamente no Código Civil, nem por isso está errada a afirmação, pois a doutrina e a jurisprudência o utilizam normalmente como sinônimo de sobrenome.

a) PRENOME: primeira parte do nome, que é o nome próprio, a sua individualização, podendo ser simples ou composto.

b) SOBRENOME, PATRONÍMICO OU APELIDO: que indica a sua procedência, sua estirpe (tronco de origem na relação de parentesco);

c) PSEUDÔNIMO OU CODINOME: chamamentos usados por artistas, intelectuais, anônimos, etc. diferente daquele que está em seu registro de origem. E assim será chamado enquanto utilizado individualmente;

d) ALCUNHA OU VULGO: na realidade “é a forma carinhosa de se estabelecer a alguém nomes abreviados – ex: Ida – para Aparecida, Zé – para José, ou mesmo outros que fogem a realidade do nome: Cabeção, Limão, Tato, etc. e no mundo prático são tratado de “apelidos”, mas não no mundo jurídico. e) VOCATÓRIO: codinomes, pseudônimos, alcunhas ou vulgos que são anexados ao nome pois seus portadores passam a ser, na realidade, conhecidos por eles e lhes dão notoriedade são os casos específicos da “XUXA” e do Presidente “LULA”; f) AGNOME: acrescidos ao final do último sobrenome para identificar pessoas que receberam no registro nomes idênticos ao de outrem – servem para distingui-los: Ex: Júnior, Neto, Segundo, II.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Não é possível a supressão do patronímico materno por ocasião do casamento, ainda que sob o fundamento de que o nome civil é inerente ao direito de personalidade.

Sim, é possível, exatamente pelo direito inerente à personalidade.

Errado. REsp 1433187 / SC – STJ. 1. Excepcionalmente, desde que preservados os interesses de terceiro e demonstrado justo motivo, é possível a supressão do patronímico materno por ocasião do casamento.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: Não configura direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após o divórcio, quando ela deixar de usar o nome de casada.

CONFIGURA DIREITO SUBJETIVO SIM. CABE A ELA ESCOLHER RETIRAR OU CONTINUAR COM O NOME DE CASADA NO REGISTRO DE NASCIMENTO.

1. É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. (REsp 1279952/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015)

Atenção. Dica importante para quem faz concursos de cartório:

O STJ afirmou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada da mãe não deve ser suprimido (apagado) dos assentamentos do filho. O que se deve fazer é a averbação da alteração do nome após o divórcio. Em outras palavras, nos assentamentos do registro civil constará o nome original da mãe (nome quando a pessoa foi registrada) e será acrescentada a informação de que ela se divorciou e passou a usar o nome de solteira.

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Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe.

É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.

A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).

Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: É autorizado à genitora retificar o seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após o divórcio, quando deixar de utilizar o nome de casada.

“É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. (…) princípio da simetria (…) (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992). 3. Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio”.

(REsp 1279952/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 12/02/2015).