Última Atualização 9 de outubro de 2021
O Código Civil traz uma única hipótese em que o casamento será nulo (não disse anulável – caso em que caberia ponderar se ele seria ou não anulado). Ele é nulo desde a sua realização. O Código Civil diz que se no casamento for contraído pelas partes por infringência / desrespeito a dado impedimento, o casamento será nulo. Os impedimentos você encontra no artigo 1.521 e 1.522.
Art. 1.521. Não podem casar:
I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V – o adotado com o filho do adotante;
VI – as pessoas casadas;
VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO CERTA: O MP tem legitimidade para promover ação direta requerendo a decretação de nulidade do casamento.
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – (Revogado) ;
II – por infringência de impedimento.
CC – Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.
ND (2021):
QUESTÃO ERRADA: É anulável o casamento contraído por infringência de impedimento.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: É nulo o casamento contraído por pessoa com reduzida ou parcial capacidade de discernimento.
“…aquele que casou quando se encontrava com reduzida capacidade de discernimento ou com discernimento parcial, ou que manifestou deforma inequívoca o seu desejo de contrair o casamento, pode ter o negócio jurídico confirmado ou convalescida a invalidade pelo decurso do prazo de 180 dias (art. 1.560, I). Nesse caso, ter-se-á o casamento anulável, previsto no art. 1.550, IV (v. comentário), e não o casamento nulo ora referido.” Doutrina de Milton Paulo de Carvalho Filho em Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência. Barueri-SP: Manole, 5ª ed., 2011, p. 1.682.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Os impedimentos ao casamento previstos no art. 1.521 do Código Civil, por se basearem no interesse público e estarem relacionados à instituição da família e à estabilidade social, têm caráter absoluto, o que torna anulável o casamento realizado por desrespeito a qualquer um deles.
Código Civil:
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I – pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (REVOGADO)
II – por infringência de impedimento.