Aquele que por ato ilícito

0
312

Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Caio arrombou a casa, de propriedade de Mélvio, que era alugada para Tício, para salvar este último, pois percebeu que havia um vazamento de gás. Tício estava já desacordado e, se não fosse a intervenção de Caio, teria falecido. Os danos não excederam os limites do indispensável para a remoção do perigo. O vazamento decorreu de um reparo realizado de forma inadequada por Pedro, antigo morador do imóvel, que não era de conhecimento de Tício. Os prejuízos decorrentes do arrombamento são de responsabilidade de: Caio, o qual poderá ajuizar ação regressiva contra Pedro.

A regra do CC é de quem causou o dano deve reparar por ele e o culpado pelo dano deve indenizar, em ação regressiva.

Causador do dano (mesmo em caso de estado de necessidade): dever de reparar (927, CC)

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Culpado pelo dano: responde em ação regressiva

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 (caso de estado de necessidade), não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188(caso de estado de necessidade), se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

QUESTÃO CERTA: Suponha que, em circunstância de perigo iminente, Pedro destruiu coisa alheia. Sabe-se que as circunstâncias tornaram absolutamente necessária a destruição da coisa, e que Pedro não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. A partir dessa situação, julgue os itens a seguir. Se o dono da coisa, na situação acima, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direito à indenização pelo prejuízo que sofreu.

Art. 929, CC: Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188 (destruição da coisa alheia a fim de remover perigo iminente), não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Apenas para completar a questão é interessante citar também o art. 930, CC: No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Advertisement

Pedro que destruiu a coisa terá que indenizar o dono, todavia caso haja um terceiro que seja o culpado, Pedro poderá pedir indenização a este.

QUESTÃO CERTA: Destruição de coisa alheia para remover perigo iminente não constitui ato ilícito, mas pode gerar o dever de indenizar.

De fato, a destruição de coisa alheia para remover perigo iminente não constitui ilícito, nos termos do art. 188, II, CC.

No entanto ainda assim pode gerar o dever de indenizar.

Isso porque o dono da coisa destruída pode não ser o causador do perigo. Nesse caso, quem causou o dano deve indenizar o dono da coisa e a seguir mover ação de regresso contra o verdadeiro causador do perigo.

É o que estabelecem os art. 929 e 930, CC. Vejamos: Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

QUESTÃO CERTA: Suponha que, em circunstância de perigo iminente, Pedro destruiu coisa alheia. Sabe-se que as circunstâncias tornaram absolutamente necessária a destruição da coisa, e que Pedro não excedeu os limites do indispensável para a remoção do perigo. A partir dessa situação, julgue os itens a seguir. A situação apresentada não constitui ato ilícito.

É o que estabelece o art. 188, CC: Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo