Última Atualização 10 de julho de 2023
CC:
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. (Pessoa jurídica)
CEBRASPE (2018):
QUESTÃO CERTA: O início da personalidade civil das pessoas físicas e das pessoas jurídicas de direito privado ocorre, respectivamente, com: o nascimento com vida e com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida de autorização ou aprovação do Poder Executivo, quando necessária.
CEBRASPE (2022):
QUESTÃO CERTA: Embora os institutos da falência, recuperação judicial e recuperação extrajudicial tenham suas peculiaridades e procedimentos próprios, alguns elementos comuns se destacam, entre eles o juízo competente. É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência: o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou, caso o devedor tenha sede fora do Brasil, o local da filial brasileira.
Correto. Não confundir:
- caracterizar atividade empresarial, que independe de registro;
- obter personalidade jurídica própria, que depende – em regr a – de registro.
VUNESP (2020):
QUESTÃO ERRADA: começa com a publicação da concessão de licença obrigatória de funcionamento pelo Poder Executivo (“carta patente”).
Errada – começa com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. (art. 45 do cc).
VUNESP (2022):
QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito às pessoas jurídicas de direito privado, é correto afirmar que:sua existência legal se inicia com a averbação do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo.
CC: Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato CONSTITUTIVO no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.