Última Atualização 20 de novembro de 2024
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: É possível que lei de vigência permanente deixe de ser aplicada em razão do desuso, situação em que o ordenamento jurídico pátrio admite aplicação dos costumes de forma contrária àquela prevista na lei revogada pelo desuso.
O Direito Brasileiro não admite o DESSUETUDO, que é a revogação da lei pelos costumes.
Nas lições do professor Cristiano Chaves, trata-se de fenômeno que se traduz na revogação de uma lei pelos costumes, ou seja, a inaplicabilidade de uma lei.
Em nosso ordenamento não há possibilidade do costume revogar uma lei.
Costumes “secumdm legem”: àqueles que o próprio ordenamento jurídico determina. Assim, não se trata de colmotação (integração) e sim, de aplicação do determinado “em lei”.
Costumes “contra legem”: são atos ilícitos. Costumes contra legem não são admitidos no direito brasileiro, pois consistem naqueles que se contrapõem às leis. Dessa forma, não é possível no direito nacional nem o desuetudo – o qual traduz a perda da eficácia normativa pela não aplicação de uma lei (seria a ineficácia social) – nem o consuetudo ab-rogatório – o qual consiste na revogação das leis pelos costumes. Que fique claro: tanto o desuetudo quanto o consuetudo são vedados no direito nacional. Assim, o fato de não se respeitar o prazo máximo de 15 minutos para atendimentos em bancos – em municípios como o de Salvador onde há lei nesse sentido – não retira a eficácia normativa. Outrossim, o fato de todos jogarem no bicho não retira o seu caráter de ilicitude, especificamente de contravenção penal. Tudo isso diante da vedação dos costumes contra legem.
Costumes “praeter legem”: aqui há a colmotação!
CEBRASPE (2024):
QUESTÃO ERRADA: A LINDB reconhece que, em se tratando de ato ilícito previsto em lei, a superveniência de tolerância da sociedade civil e a ausência de repressão estatal ao ato são causas de revogação tácita decorrente do desuso da norma.
O Direito Brasileiro não admite o desuetudo, (“desuso”) que é a revogação da lei pelos costumes (uma lei que não conseguiu “pegar”, por exemplo).
Art. 2 Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1 A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
A primeira hipótese (verde) corresponde à revogação expressa.
As duas seguintes (azul) correspondem à revogação tácita.
Entretanto, não há previsão de revogação tácita em decorrência de desuso social.