Última Atualização 9 de julho de 2023
A hipoteca legal visa garantir determinadas situações especiais. Da mesma forma que a hipoteca convencional, a legal também deve ser registrada e especializada (art. 1.497, CC), sendo conferida nas hipóteses do art. 1.489, CC.
Na realidade a grande diferença entre elas é que na hipoteca convencional (pactuada pelas partes) o prazo não pode ser superior a 30 anos (sob pena de perempção), enquanto que na legal (imposta pela lei) prazo pode se prolongar até por mais de 30 anos, ou seja, o a hipoteca vigora enquanto perdurar a situação jurídica que ela visa proteger. No entanto, nesse caso será necessária a renovação da especialização quando ela completar o período de 20 anos (art. 1.498, CC).
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: A hipoteca legal, que consiste em um favor concedido pela lei a certas pessoas, difere da hipoteca convencional por não depender de registro para ter eficácia erga omnes.
São espécies de hipoteca: a) hipoteca convencional, b) hipoteca judicial, e c) hipoteca legal (TODAS necessitam de REGISTRO, somente a LEGAL, de ESPECIALIZAÇÃO!)
a) Hipoteca convencional: deriva de ato de vontade do devedor. Exige o registro para que possa produzir efeitos perante terceiros.
b) Hipoteca judicial: resulta de uma sentença condenatória. Também exige o registro.
c) Hipoteca legal: precisa de registro e de especialização (Art. 1.497, caput, do CC. As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.). A lei considera que determinados credores são tão importantes que precisam ter garantia prevista em lei.
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: A hipoteca convencional, que decorre do ajuste das partes, terá duração máxima de 30 (trinta) anos. Decorrido esse prazo, a hipoteca é extinta, independentemente do vencimento da dívida que ela assegura. A constituição de nova hipoteca depende de novo título e de novo registro. Essa sistemática prevista na lei civil também se aplica para a hipoteca legal.
Erro: Essa sistemática prevista na lei civil também se aplica para a hipoteca legal.
Livro do Tartuce: no que tange ao registro, esse terá validade e eficácia enquanto a obrigação principal perdurar (art. 1.498 do CC). Fica claro o caráter acessório da hipoteca, que não pode existir por si só. De acordo com a segunda parte da norma, a especialização da hipoteca, em completando 20 anos, deve ser renovada. Entende-se que o último preceito somente se aplica à hipoteca legal, que não tem prazo máximo, eis que perdura enquanto vigente a situação descrita em lei. Em relação à hipoteca convencional, como se verá, o seu prazo máximo é de 30 anos (art. 1.485 do CC).