Inadimplemento e extinção de obrigações

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: O pagamento de dívida quesível deverá ser feito no domicílio do devedor, ficando o credor obrigado a buscar o adimplemento.

Quesível é quando uma dívida deve ser paga na residência do devedor. Neste caso, a pessoa que tem o crédito deve ir à casa de quem tem a dívida com ele para receber o pagamento.

Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.

QUESTÃO CERTA: O Código Civil adota o princípio do nominalismo monetário nas dívidas em dinheiro, admitindo, contudo, que as partes convencionem cláusula de escala móvel.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

QUESTÃO CERTA: Em regra, as obrigações pecuniárias somente podem ser quitadas em moeda nacional e pelo seu valor nominal.

Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subsequentes.

Acrescentando: Art. 318. São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos previstos na legislação especial.

“Toda dívida deve ser paga no vencimento. Ocorre que as que forem dívida de valor, dívidas representadas por uma quantia em dinheiro, deverão ser pagas em moeda corrente (em respeito ao curso forçado do real) e pelo valor estabelecido. Atente-se que o contrato pode ser celebrado em moeda estrangeira, o pagamento, contudo, deverá ocorrer em moeda nacional, através da conversão pelo valor do dia (Cf. STJ, Resp 1323219).”

(Cristiano Chaves. Código Civil para concursos).

QUESTÃO ERRADA: Poderá ocorrer mora em caso tanto de inadimplemento absoluto quanto de inadimplemento relativo de uma obrigação.

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

QUESTÃO ERRADA Multa moratória e multa compensatória poderão ser cumuladas com a exigência de cumprimento regular da obrigação principal.

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Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

QUESTÃO CERTA: A inexecução culposa da obrigação ou a injusta recusa de recebê-la no tempo, no lugar e no modo convencionado caracterizam a mora.

Código Civil

Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

A alternativa está correta.

A mora é o atraso, o retardamento ou a imperfeita satisfação obrigacional, havendo um inadimplemento relativo.

O conceito de mora pode também ser retirado da leitura do Código Civil, no art. 394 ao dispor:

“Considera- se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer”.

Portanto, a mora vem a ser, segundo R. Limongi França, não só a inexecução culposa da obrigação, mas também a injusta recusa de a receber no tempo, no lugar e na forma devidos.

Percebe-se por essa definição que tanto o devedor como o credor poderão incorrer em mora, desde que não tenha ocorrido fato inimputável, isto é, caso fortuito ou força maior, impediente do adimplemento da relação obrigacional.

Três são as espécies de mora admitidas em nosso direito:

1)   mora solvenali, debendi ou debitoris ou mora do devedor;

2)   mora accipiendi, credendi ou creditores ou mora do credor;

3)   mora de ambos os contratantes.