Declaração da pretensão prescrita de ofício

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: Carlos e Roberto celebraram contrato de natureza civil no âmbito do qual estipularam que, no caso de as partes pretenderem reparação civil, o prazo legal de prescrição, de três anos, seria majorado para cinco. Tendo tido direito violado, Carlos ajuizou ação contra Roberto quatro anos depois do nascimento da pretensão. Carlos é relativamente incapaz e foi devidamente assistido quando da celebração do negócio. A pretensão: está prescrita e assim deverá ser declarada, inclusive de ofício, pelo juiz.

NCPC:

Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

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QUESTÃO CERTA: O juiz pode, de ofício, reconhecer a prescrição, ainda que a pretensão se refira a direitos patrimoniais, mas não pode, de ofício, suprir a alegação, pela parte, de decadência convencional.

Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.