Benefício de ordem em contrato de fiança

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: O benefício de ordem em contrato de fiança aproveita ao fiador que se obrigou como devedor solidário.

Item Errado. Exatamente o oposto. Art. 828, II, CC: “Não aproveita este benefício ao fiador: II – se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário.”

QUESTÃO CERTA: Em determinado contrato, uma pessoa garantiu satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor. A dívida é futura e o devedor não anuiu ao contrato. Nessa situação, se o devedor não cumprir a obrigação: o garantidor poderá utilizar o benefício de ordem.

CC

Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

QUESTÃO CERTA: André devia a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em dinheiro a Mateus. Maria era fiadora de André. Mateus aceitou receber em pagamento pela dívida um imóvel urbano de propriedade de André, avaliado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) com área de 200 m2 e deu regular quitação. Entretanto, o imóvel estava ocupado por Pedro, que o habitava há mais de cinco anos, nele estabelecendo sua moradia. Pedro ajuizou ação de usucapião para obter a declaração de propriedade do imóvel que foi julgada procedente. Na época em que se evenceu, o imóvel foi avaliado em R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais). A respeito dos efeitos da evicção sobre a obrigação originária, é possível afirmar que a obrigação originária: é restabelecida, pelo seu valor original, em razão da evicção da coisa dada em pagamento, mas sem a garantia pessoal prestada por Maria, tendo em vista que o credor aceitou receber objeto diverso do constante na obrigação originária.

CC – Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

QUESTÃO ERRADA: Não extingue a fiança o fato de o credor aceitar, em pagamento da dívida, dação em pagamento feita pelo devedor, se este vier a perder o objeto pela evicção.

Estabelece o art. 838, III, CC: O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado: (…) III – se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar (esta é a chamada dação em pagamento), ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.

QUESTÃO ERRADA: O contrato de fiança: veda a renúncia ao benefício de ordem.

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

I – se ele o renunciou expressamente;

QUESTÃO ERRADA: A pessoa que se tornar fiadora de devedor declarado insolvente poderá invocar o benefício de ordem quando for cobrada pela dívida antes do devedor principal.

QUESTÃO ERRADA: Na fiança, o garantidor se responsabiliza por assegurar o cumprimento da prestação prometida pelo devedor. Por isso, o garantidor não pode, para se eximir da obrigação, alegar que o devedor tem bens suficientes para saldar a dívida por ele garantida.

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Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.

Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.

Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:

I – se ele o renunciou expressamente;

II – se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;

III – se o devedor for insolvente, ou falido.

QUESTÃO ERRADA: Pedro alugou um imóvel pertencente a Maria. Os fiadores, João e Mateus, não renunciaram ao benefício de ordem nem optaram expressamente pelo benefício da divisão. Diante da ausência de pagamento de Pedro, Maria ajuizou ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres vencidos e vincendos. Julgado procedente o pedido, na fase de execução do julgado, ante a ausência de bens de Pedro e João, foi penhorado imóvel de Mateus, o qual argumentou que o bem era destinado à sua residência com os filhos menores. Considerando essa situação hipotética à luz da legislação aplicável ao caso e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta: É reconhecido benefício de ordem em favor de João, ainda que Pedro seja insolvente.

Pedro é o devedor, e João é um dos fiadores. Nos termos do art. 827 do CC: “O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor”. Contudo, no caso, sendo Pedro (devedor) insolvente, não há como ser reconhecido o benefício de ordem em favor de João, conforme previsão contida no art. 828, III, do CC: “Não aproveita este benefício ao fiador: III – se o devedor for insolvente, ou falido”. A alternativa está incorreta.

QUESTÃO ERRADA: O benefício de ordem é direito garantido legalmente ao fiador, considerando-se não escrita cláusula de renúncia.

Estabelece inicialmente o art. 827, CC que o “fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. (este é o chamado benefício de ordem). Prossegue o art. 828, I, CC: Não aproveita este benefício ao fiador: I. se ele o renunciou expressamente.