Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO ERRADA: Determinado empregador cedeu bem imóvel de sua propriedade a seu empregado, em razão de relação de confiança decorrente de contrato de trabalho. Nesse caso, ainda que desfeito o vínculo trabalhista, é juridicamente impossível a conversão da detenção do empregado em posse.
Trata-se do caso em que o Detentor passa a ser o possuidor. Esse instituto é conhecido como Transmudação da detenção em posse, instituto previsto no enunciado 301.Esse fenômeno ocorre quando há o rompimento da relação de subordinação. É o caso do caseiro que possui relação de subordinação com o patrão e posteriormente após a morte deste, poderá se preencher os requisitos pleitear a usucapião.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Enunciado nº 301 da IV Jornada de Direito Civil: “Art.1.198. c/c art.1.204. É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios”.
A ação de reintegração de posse será intentada na Justiça do Trabalho.
Segundo o STJ, é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação (art. 1.198 do CC/2002)
Com efeito, “é possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios” (Enunciado 301 do CJF), e justamente a partir dessa transformação é que surgem marcos jurídicos importantes, como, por exemplo, para fins de configuração do esbulho ou para aquisição originária da propriedade pela prescrição aquisitiva, como bem adverte a doutrina: cabe cogitar de usucapião apenas se houver mudança na natureza jurídica da apreensão, tornando-se possuidor o detentor, ao arrepio da vontade proprietário. Nesse caso, doutrina e jurisprudência admitem, a partir do momento em que se torna possuidor, a contagem do prazo para usucapião. (TEPEDINO, Gustavo. Código civil interpretado conforme a constituição da república. vol. III. Rio de Janeiro: Renovar, 2011, p. 449)
QUESTÃO ERRADA O possuidor indireto é aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou de instruções suas.
Art. 1.198, CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
QUESTÃO ERRADA: A transmudação da detenção em posse é possível, desde que haja alteração na circunstância fática que vincule a pessoa à coisa.
Certo. O Enunciado 301 da IV Jornada de Direito Civil do STJ possibilita a transmutação da detenção em posse: “Art. 1.198, c/c o art. 1.204: É possível a conversão da detenção em posse, desde que rompida a subordinação, na hipótese de exercício em nome próprio dos atos possessórios. Ex.: Bento é caseiro de Antônio. Posteriormente Antônio morreu e, consequentemente, Bento não recebeu mais ordens de mais ninguém. Nesse caso Bento passará a exercer posse ao invés de detenção.