Obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor

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Última Atualização 30 de maio de 2023

CC: Art. 1.222 – O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.

FGV (2010):

QUESTÃO CERTA: O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo.

FGV (2021):

QUESTÃO ERRADA: Quando se mudou para o exterior, Regina deixou o apartamento de que é proprietária aos cuidados de Estela até que retornasse, permitindo que ela usasse e fruísse como quisesse, contanto que pagasse as despesas, taxas e impostos relativos ao imóvel. Estela realizou obras de reparo, de ampliação do uso e de embelezamento do apartamento e o deu em locação a terceiro. Embora notificada do retorno de Regina, Estela recusa-se a devolver o imóvel, passando a agir de má-fé. Diante disso, Estela tem o dever de: aceitar que as obras de reparo do imóvel que realizou sejam ressarcidas por Regina pelo seu custo efetivo, e não pelo seu valor atual. 

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