Última Atualização 9 de abril de 2023
CC:
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: O Código Civil não veda ao condômino dar posse, uso ou gozo da propriedade a estranhos sem a prévia aquiescência dos demais condôminos.
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CEBRASPE (2023):
QUESTÃO ERRADA: Em regra, condôminos poderão usar da coisa, defender a sua posse e alhear a sua parte ideal, mas não poderão gravá-la.
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