Última Atualização 9 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Considere que Cláudio tenha vendido seu veículo, por R$ 35.000,00, à sua irmã Matilde. Nessa situação hipotética, o negócio jurídico é classificado como aquisição por ato inter vivos, derivada, bilateral, a título oneroso e consensual.
O negócio é inter vivos, pois foi destinado a produzir efeitos durante a vida dos interessados; a aquisição é derivada, pois há transferência da propriedade de uma pessoa para outra; é bilateral, pois a declaração de vontade emanou de duas manifestações de vontade, em sentido oposto, mas coincidentes sobre o objeto; é oneroso, pois ambos os contratantes possuem ônus e vantagens recíprocas; é consensual, pois o negócio se perfaz com o mero consenso das partes, independentemente da entrega da coisa.
FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE –
ORIGINÁRIA – é aquela em que não haverá transmissão de eventuais vícios existentes na titularidade anterior. Ex.: usucapião, desapropriação promovida pelo poder público/ocupação e acessão.
DERIVADA – Há relação jurídica entre o atual proprietário e o seu antecessor, os vícios serão transmitidos para a cadeia dominial.
Ex.: registro, tradição, sucessão (legítima ou testamentária). Na aquisição derivada normalmente teremos a existência de fatos geradores de tributos.
Principais formas de aquisição:
Bens imóveis – registro, usucapião e acessão. (art. 1.238 – 1.259 do CC)
Bens móveis – tradição, usucapião e ocupação (art. 1.260 e ss do CC).
1) Unilateral: Apenas uma declaração (manifestação) de Vontade. A manifestação de vontade está em um único sentido. Pode advir de 2 ou mais pessoas, tanto que num mesmo sentido.
2) Bilateral: Declarações em sentido contrário, mas coincidentes no objeto. Manifestação de duas vontades. Ex: Contrato
. Contrato Simples: Apenas um é beneficiado, cabendo ônus ao outro. Ex: Doação
. Contrato Sinalagmático: Ônus e vantagens recíprocos. Ex: Compra e venda, locação.
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3) Inter vivos: Entre vivos
4) Mortis Causas: Depois da morte (testamento)
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5) Patrimoniais: Conteúdo Econômico
6) Extrapatrimoniais: Não Econômico. Direito Personalíssimo, direito de família.
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7) Título Gratuito/Benéfico: Só uma parte obtém benefício. Doação, fiança.
8) Título Oneroso: Reciprocamente obtém vantagens. Compra e Venda. (Comutativos – determinado, equivalentes e certos – ou Aleatórios – depende de acontecimento incerto e inesperado)
9) Neutros: Não há como enquadrá-los em gratuitos ou onerosos. Destinação de bens sem prestação de qualquer das partes em benefício da outra.
10 ) Bifrontes: Está na lei como gratuito e pode ser convertido como oneroso pelas partes. Ex: mútuo, mandato e depósito. Nem todo contrato gratuito pode ser convertido, como a doação e o comodato, pois ficariam desfigurados.
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11) Formais/ Solenes: Exigem forma especial em Lei. Ex: Testamento, Direitos Reais 30x.
12) Não Formais/ Não Solene: Forma livre, inclusive verbal. É a regra! Exceção é a formalidade
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13) Derivado – relação jurídica entre o proprietário anterior e o atual