Última Atualização 24 de novembro de 2020
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.
Superior a R$ 3.300.000,00 × 100 = superior a 330.000.000 (trezentos e trinta milhões) – Apara audiência pública cem vezes o valor para obras e serviços de engenharia na modalidade concorrência.
QUESTÃO ERRADA: Sempre que o valor fixado para a contratação for superior a cem mil reais, o processo de licitação será iniciado somente depois da realização de audiência pública pelo órgão responsável
QUESTÃO ERRADA: A realização de audiência pública concedida pela autoridade responsável é exigência obrigatória nos casos em que a modalidade de licitação adotada for a concorrência.
Não, apenas se o valor da contratação ficar acima de 100 x o valor da licitação concorrência para serviços e obras de engenharia.
QUESTÃO CERTA: Em circunstância específica, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital e divulgada com a antecedência mínima de 10 dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual todos os interessados terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar. Esses procedimentos são necessários sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a: 100 (cem) vezes o limite para obras e serviços de engenharia na modalidade de concorrência.
QUESTÃO CERTA: O Estado de São Paulo pretende realizar licitação, na modalidade concorrência, para a construção de vultosa obra pública. Trata-se da construção de duas pontes em importante região paulista, sendo o valor da contratação estimado em R$ 340.000.000,00 (trezentos e quarenta milhões de reais). Nos termos da Lei n° 8.666/1993: o procedimento licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável.
QUESTÃO ERRADA: O processo de licitação será iniciado, obrigatoriamente, mediante a realização de audiência pública pela autoridade responsável, sempre que o valor estimado para a contratação for superior a 1,5 milhão de reais, a fim de ampliar o acesso a todos os interessados.
QUESTÃO CERTA: Na forma do art. 39 da Lei de Licitações, sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto do valor para obras / serviços de engenharia na modalidade Concorrência (art. 23, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.666/1993), o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma: audiência pública.
QUESTÃO CERTA: A Lei no 8.666/93 estabelece requisito específico para contratações de grande vulto, com o objetivo de ampliar a transparência, a saber: obrigatoriedade de realização de audiência pública, com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital, sempre que o valor estimado para uma licitação ou um conjunto de licitações sucessivas ou simultâneas for superior a R$ 330.000.000,00.