Saldos a título de lucros acumulados

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: A partir da promulgação da Lei n.º 11.941/2009, passou a ser vedadas a apresentação e a manutenção, nos balanços patrimoniais, de saldos a título de lucros acumulados no patrimônio líquido das sociedades, independentemente de sua forma de constituição.

Errado

Para beneficiar os acionistas a Lei 11.638/07, determinou, ao mostrar as contas nas quais o Patrimônio Líquido seria dividido, que a conta Lucros/Prejuízos Acumulados, passaria a ser apenas Prejuízos Acumulados, e com nome referente a lucros se teria somente a conta de Reserva de Lucros, ou seja, o lucro de um exercício não poderia ficar “parado” na conta Lucros Acumulados (alínea “d” do art. 178 da Lei 11.638/07). Não que a conta Lucro Acumulados tenha deixado de existir absolutamente, ela pode ser usada no decorrer do exercício social, mas deve ser zerada ao final do exercício, como distribuição ou destinação para reservas de lucros. Errada, pois a alteração veio com a Lei 11.638/07 e não 11.941/09 e também por dizer que é vedada a apresentação, sendo vedada apenas a manutenção do saldo.

QUESTÃO CERTA: A parcela do lucro apurado no resultado do exercício que uma sociedade anônima de capital aberto não destinar para as reservas ou não utilizar para a integralização de capital deverá ser destinada ao pagamento de dividendos.

A conta lucros acumulados não pode mais constar no BP, quando do fechamento da demonstração (as companhias não podem mais reter lucros acumulados de maneira injustificada. Assim, todo o valor deverá ser destinado para dividendos, aumento do capital ou constituição de reservas de lucros).

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Lei 6404 Art 202. § 6o Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos

Além da distribuição de dividendos, os lucros podem ser destinados à absorção de prejuízos, à Reserva de Lucros ou para o aumento de capital.

QUESTÃO ERRADA: Com base no quadro demonstrativo de lucros acumulados de uma sociedade anônima do ramo de navegação, apresentado acima, julgue o item que se segue. O saldo de lucros acumulados em 31/12/99 não poderá ser utilizado para nova distribuição de dividendos, em conformidade com os princípios de contabilidade.

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 Art. 186. A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados discriminará:

  

        I – o saldo do início do período, os ajustes de exercícios anteriores e a correção monetária do saldo inicial;

          II – as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício;

          III – as transferências para reservas, os dividendos, a parcela dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período.

 

A companhia deve destinar todo o lucro.

Assim, além dos dividendos obrigatórios, deverá distribuir dividendos adicionais, conforme art. 202, 6º: “Os lucros não destinados nos termos dos arts. 193 a 197 deverão ser distribuídos como dividendos.”