Investimentos participação outras sociedades

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: A empresa deverá constituir provisão para perdas prováveis, como conta redutora do ativo correspondente, quando forem comprovadas perdas permanentes nos investimentos em participações societárias.

Com base na Lei 6.404/76

Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: […]

III – os investimentos em participação no capital social de outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou quotas bonificadas.

QUESTÃO ERRADA: No balanço patrimonial de uma empresa, as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza — não classificáveis no ativo circulante e que não se destinem à manutenção da atividade da empresa — deverão ser classificados no ativo realizável a longo prazo, ou no ativo imobilizado, conforme natureza de tais participações e direitos.

Nesse caso serão classificados no ANC investimento Lei 6.404:

Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo:

[…] III – em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa.

No balanço patrimonial de uma empresa, as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza — não classificáveis no ativo circulante e que não se destinem à manutenção da atividade da empresa — deverão ser classificados em investimentos, e no realizável a longo prazo conforme natureza de tais participações e direitos.

QUESTÃO ERRADA: As participações de caráter permanente em sociedades e os direitos de qualquer natureza que não sejam classificáveis no ativo circulante, sejam realizáveis a longo prazo e não se destinem à manutenção da atividade da empresa serão registradas no ativo não circulante e apresentarão, em uma única conta sintética, de maneira agrupada, todas as participações societárias em empresas prestadoras de serviço de telecomunicações ou de outro segmento.

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Segundo o inciso III do artigo 179 da Lei 6.404/76, as contas do grupo Investimentos serão classificadas da seguinte forma:

III – em investimentos: as participações permanentes em outras sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou da empresa;

Portanto não há uma obrigação de uma única conta sintética.

QUESTÃO CERTA: Em empresa investidora, a provisão para perdas em investimentos é registrada em conta retificadora do ativo e, caso o valor da perda seja superior ao investimento, o excedente é registrado em conta do passivo.

IBRACON NPC VI – INVESTIMENTOS – PARTICIPAÇÕES EM OUTRAS SOCIEDADES

47. A Instrução da CVM determina, e os princípios de contabilidade requerem, que a investidora ou a controladora deverá constituir provisão para cobertura de perdas efetivas em virtude de responsabilidade, quando aplicável, pelos prejuízos acumulados em excesso ao capital social da coligada ou da controlada. Nessas circunstâncias, o valor do investimento na coligada ou controlada seria reduzido a zero e uma provisão para perdas consignada como um passivo circulante ou exigível a longo prazo, dependendo do prazo que a investidora ou controlada teria para honrar o compromisso.