Salário família

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Última Atualização 15 de janeiro de 2021

QUESTÃO CERTA: O salário-família será pago mensalmente ao segurado empregado, ao empregado doméstico e ao trabalhador avulso, por filho ou equiparado de qualquer condição até catorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade. O segurado só fará jus ao benefício se tiver como salário de contribuição valor até certo teto, definido em portaria, periodicamente.

O salário família deve ser pago ao empregado doméstico ou avulso de baixa renda (valor definido periodicamente por portaria), em razão de ter filho ou dependente menor de 14 anos ou inválido. O benefício não tem carência e deve ser concedido a ambos os pais, desde que de baixa renda. A data do início de recebimento do salário é o da apresentação dos documentos. Ressalta-se que se o filho for menor de 6 anos, os documentos que a serem apresentados são certidão de nascimento e carteira de vacinação (deve ser apresentada uma vez ao ano) e, a partir do momento em que completa 7 anos de idade os documentos obrigatoriamente apresentados são: certidão de nascimento e comprovação de matrícula escolar (que deve ser apresentada a cada 6 meses). 

CF. Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 XII – salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei

 

CF. Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda

 

EC 20/98. Art. 13 – Até que a lei discipline

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 o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

 

Portaria 9/2019 Ministério da Economia: salário-família no valor de R$ 46,54 por filho para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77, e de R$ 32,80, para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 e inferior ou igual a R$ 1.364,43.

 

Lei 8.213/91. Art. 65. O salário-família será devido, mensalmente, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, e ao segurado trabalhador avulso, na proporção do respectivo número de filhos ou equiparados nos termos do § 2o do art. 16 desta Lei, observado o disposto no art. 66.  

Art. 66. O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade ou inválido de qualquer idade é de (…).