Última Atualização 9 de fevereiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício oferecido pelo RGPS.
O Art. 71-D, previsto na Medida Provisória n.º 871/2019 convertida na Lei n.º 13.846/2019 ficou de fora, prevalecendo os antigos dizeres a respeito de tal benefício (que, por ora, não mais encontra decadência para seu exercício).
Atualmente, com o avento da Medida Provisória nº 871 de 2019, para a concessão do salário-maternidade existe prazo decadencial, nos termos do Art. 71-D, da Lei 8213: “O direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)”
QUESTÃO CERTA: Acerca de prestações previdenciárias e de princípios da Seguridade Social e de seu custeio julgue os itens que se seguem. Não é aplicado o prazo decadencial de dez anos para concessão inicial de benefício previdenciário.