Integração normativa

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Última Atualização 9 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Não se admite no ordenamento jurídico pátrio a chamada integração normativa, ainda que para preencher eventuais lacunas do ordenamento.

A LINDB admite meios de integração (ou colmatação) da norma jurídica, ou seja: o uso da analogia, costumes e os princípios gerais do direito. Estes são os meios supletivos de preencher as lacunas da lei, observando uma ordem preferencial, uma hierarquia na utilização desses métodos de integração da norma jurídica.

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

QUESTÃO CERTA: Caso a lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir, caberá ao julgador integrar o ordenamento mediante analogia, costumes e princípios gerais do direito.

De fato, quando a assertiva afirmou que “lei a ser aplicada não encontre no mundo fático suporte concreto sobre o qual deva incidir”, não significa omissão da lei. Ao contrário, ela diz exatamente o que foi afirmado, ou seja, que a lei existe, mas não corresponde à realidade social.

Trata-se esta de uma Lacuna Ontológica. Matéria um pouco mais aprofundada da Lei de Introdução as Normas de Direito Brasileiro. E se há lacuna, deve-se ser suprimida / colmatadas.

Existem vários tipos de Lacunas no ordenamento. Lacuna normativa (esta sim é ausência), Lacuna lógica (antinomia real), lacuna axiológica (ausência de norma justa), etc.