intimação defesa

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Última Atualização 24 de dezembro de 2020

QUESTÃO CERTA: Numa hipótese em que um processo administrativo disciplinar tenha tramitado até a fase final, com proferimento de decisão aplicando penalidade ao servidor público, e que se tenha verificado a inexistência de intimação do mesmo no início do procedimento para apresentação de regular defesa, há nulidade, gerando fundamento para anulação dos atos posteriores e retomando-se o procedimento para conferir oportunidade de defesa ao servidor público.  

Parte superior do formulário

A ausência de ampla defesa no processo administrativo enseja a anulação dos atos posteriores, em decorrência do dever de autotutela da Administração Pública, que determina a anulação dos atos com vícios insanáveis (como é o caso) e a revogação dos inconvenientes e inoportunos. A anulação acarreta efeitos ex nunc

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, por isso é renovado o prazo para apresentação de defesa pelo servidor público.

ART. 5º, INCISO, LV, DA CF:

 

LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.