Última Atualização 27 de janeiro de 2022
No setor público, é comum a classificação dos dinheiros (recursos financeiro propriamente ditos) e créditos (autorizações de despesa concedidas pelo Poder Legislativo na lei de orçamento ou posteriormente à aprovação do orçamento) que se recebe ou que se transfere, ou ainda, que se aplica. Assim, existe uma espécie de dotação (verba) que é transferida pelo setor público para uma pessoa de direito público ou pessoa de direito privado – para que essa assim aplique o dinheiro disponível. Do ponto de vista analítico percebemos que se uma parte transfere algo para alguém, isso é uma despesa. Igualmente, quando esse alguém aplica o que ele recebeu, isso e outra despesa. A primeira remessa dessa linha de raciocínio é a transferência de capital. A outra parte é uma despesa chamada investimento ou inversão financeira (são rótulos previstos em leis conforme a natureza do com o que se gasta).
LEI 4.320/64, ART. 12, §6º:
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Transferências de capital: Contribuições e auxílios;
Transferências de correntes: Contribuições e Subvenções;
QUESTÃO CERTA: Considerando-se a classificação da despesa pública, de acordo com a Lei n° 4.320/64, é correto afirmar que as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas em auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei do Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública, são: Transferências de Capital.
Transferências de capital do ponto de vista da despesa, são auxílios ou contribuições concedidos que não exigem, em contrapartida, contraprestação direta de bens ou serviços da pessoa de direito público ou privado recebedora, e que podem ter origem na Lei de orçamento ou em lei especialmente anterior. São usados, por quem angaria esses recursos, como:
- Investimentos;
- Inversões financeiras;
- Amortização da dívida pública;
QUESTÃO ERRADA: São Inversões Financeiras as dotações para investimentos ou subvenções que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
QUESTÃ CERTA: Observadas as categorias econômicas da classificação da despesa, segundo as disposições da Lei n.º 4.320/64, a discriminação ou especificação da despesa por elementos, em cada unidade administrativa ou órgão de governo, deverá obedecer ao esquema determinado pelo mesmo diploma legal. De acordo com o referido esquema, a Amortização da Dívida Pública é prevista como: transferência de capital.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a classificação de despesa pública estabelecida na Lei n.º 4.320/1964, as transferências de capital se referem às dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, bem como dotações para amortização da dívida pública.
QUESTÃO ERRADA: A classificação das transferências como corrente ou de capital independe da destinação dos recursos no órgão ou na entidade recebedora.
QUESTÃO CERTA: De acordo com a classificação de despesa pública estabelecida na Lei n.º 4.320/1964, as transferências de capital se referem às dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, bem como dotações para amortização da dívida pública.