Última Atualização 23 de novembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Em janeiro de 2018, o Ministério Público de um estado da União começou a apurar possíveis irregularidades referentes a contratos com empresas de transporte urbano no âmbito de determinada prefeitura municipal daquele estado. Para realizar as diligências, o órgão ministerial requisitou informações à referida prefeitura, por meio de ofícios, que foram encaminhados ao então secretário municipal de urbanismo, sr. José Silva. Ao todo, foram expedidos pelo parquet, no período de dez meses, entre janeiro de 2018 e outubro de 2018, oito ofícios, que não obtiveram resposta do mencionado secretário. Posteriormente, o sr. José Silva fez consultas à Procuradoria-Geral do município citado acerca dos possíveis desdobramentos da sua omissão à luz dos dispositivos da Lei n.º 8.429/1992. Considerando essa situação hipotética e os aspectos legais a ela relacionados, julgue o próximo item. De acordo com o entendimento do STJ, para que seja determinado o possível processamento da ação civil pública por ato de improbidade administrativa supostamente praticado pelo sr. José Silva, em observância ao princípio do in dubio pro societate, é suficiente, na defesa do interesse público, a demonstração de indícios razoáveis da prática de atos de improbidade e da autoria.
Após o oferecimento de defesa prévia prevista no § 7º do art. 17 da Lei 8.429/1992 – que ocorre antes do recebimento da petição inicial –, somente é possível a pronta rejeição da pretensão deduzida na ação de improbidade administrativa se houver prova hábil a evidenciar, de plano, a inexistência de ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Isso porque, nesse momento processual das ações de improbidade administrativa, prevalece o princípio in dubio pro societate. STJ. 1ª Turma. REsp 1.192.758-MG, Rel. originário Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Sérgio Kukina, julgado em 4/9/2014 (Info 547).
QUESTÃO ERRADA: Para o STJ, nos processos relativos a improbidade administrativa, a demonstração de indícios razoáveis da autoria e da prática de atos ímprobos não basta para que se determine o recebimento da petição inicial, em obediência ao princípio do in dubio pro reo.
ERRADO. ” A jurisprudência desta Corte tem asseverado que é suficiente a demonstração de indícios razoáveis de prática de atos de improbidade e autoria para que se determine o processamento da ação, em obediência ao princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. ” ( AgInt no AREsp 986617 RS 2016/0248278-9)
QUESTÃO ERRADA Em sede de ação judicial de improbidade administrativa, se a defesa prévia ofertada pelo réu tiver o condão de colocar em dúvida a ocorrência ou não da ilicitude, o processo deverá ser extinto, em observância ao princípio in dubio pro reo.
Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei 8.429/1992, a presença de indícios de cometimento de atos previstos na referida lei autoriza o recebimento da petição inicial da Ação de Improbidade Administrativa, devendo prevalecer na fase inicial o princípio do in dubio pro societate. (STJ AREsp 588190 RJ)
QUESTÃO ERRADA: Caso haja apenas indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial da respectiva ação não deve ser recebida pelo Poder Judiciário, em decorrência da aplicação do princípio constitucional da presunção de inocência.