Última Atualização 14 de janeiro de 2021
QUESTÃO: Fabrício, candidato a Senador, ofereceu pagar a faculdade de Direito da eleitora Mirtes, em troca de seu voto. Mirtes, porém, não aceitou a proposta. De acordo com o Código Eleitoral, Fabrício cometeu crime eleitoral punível com reclusão de até 4 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
LEI 4.737/65 (CÓDIGO ELEITORAL)
CAPÍTULO II
DOS CRIMES ELEITORAIS
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, aind a que a oferta não seja aceita
Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Veja pontos importantes a serem observados quanto a essa questão:
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Não é detenção, é reclusão.
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A pena não é só de reclusão, mas de pagamento de multa também;
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O enquadramento desse crime eleitoral não carece que a oferta seja aceita (concretização);
* O artigo 299 do Código Eleitoral introduz o crime de corrupção eleitoral ao nosso ordenamento jurídico.