REDIBIÇÃO: meio pelo qual se anula uma compra e venda de coisa móvel ou semovente que possui defeitos ocultos a serem descobertos pelo adquirente.
Vício redibitório é uma figura do direito civil, aplicada aos contratos de compra e venda e, portanto, afeita também ao direito comercial e do consumidor, que especifica a possibilidade de existência de um “vício” – aqui entendido por defeito – de forma oculta no bem ou coisa objeto de uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou o negócio, de tal forma que este vicio torne o uso ou destinação do bem imprestável ou impróprio, ou ainda lhe diminuindo o valor. É, portanto, uma garantia da lei, que protege o adquirente, independentemente de previsão contratual.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO ERRADA: A doação remuneratória, tal como a pura, não sujeita o doador às consequências do vício redibitório.
Código Civil: Art. 552. O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às consequências da evicção ou do vício redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo convenção em contrário.
VUNESP (2014):
QUESTÃO CERTA: Admite-se a estipulação de cláusula contratual afastando a responsabilidade do alienante pelos vícios redibitórios, desde que este desconheça a existência de vícios.
Correta conforme entendimento doutrinário, inobstante o Código Civil nada ter falado a respeito sobre a possibilidade de exclusão da garantia referente à existência de vícios redibitórios na coisa. O tema não é tratado pela lei, mas há doutrina sobre isso. Gustavo Tepedino, p. ex., diz que, da mesma forma como na evicção, que pode ser reforçada, diminuída ou excluída, a garantia por vícios redibitórios pode ser suprimida, em vista do seu caráter dispositivo (e não cogente), em oposição ao CDC.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Caso ocorra vício ou defeito oculto em coisa que a torne imprópria ao uso a que se destina ou que lhe diminua o valor, a coisa poderá ser enjeitada se for recebida em virtude de contrato comutativo ou doação onerosa.
A questão trata de vícios redibitórios.
Código Civil:
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável à disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 441. BREVES COMENTÁRIOS
Estrutura das garantias. Garantias materiais. As garantias contratuais podem ser jurídicas ou materiais. As garantias contratuais materiais, representadas pela proteção contra vícios redibitórios, que são defeitos que afetam a utilidade da coisa ou o seu valor. A existência de tais defeitos possibilita a redibição (desfazimento) do acordo ou o pedido de redução no valor. De outro lado, figuram as jurídicas, tipificadas pela evicção. Não se pode olvidar, contudo, que as partes podem estipular outras formas de garantia, não tipificadas em lei, que possam dar maior segurança e estabilidade a relação. (Código Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier – 5. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Juspodivm, 2017).
Caso ocorra vício ou defeito oculto em coisa que a torne imprópria ao uso a que se destina ou que lhe diminua o valor, a coisa poderá ser enjeitada se for recebida em virtude de contrato comutativo ou doação onerosa.
VUNESP (2014):
QUESTÃO ERRADA: Constatando-se a existência de vícios redibitórios, cabe ao alienante a opção de redibir o contrato ou propor o abatimento no preço.
Cabe ao adquirente alegar o vício.
ERRADA – Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
VUNESP (2014):
QUESTÃO ERRADA: O fato do adquirente previamente possuir a coisa no momento da alienação não tem influência nos prazos legais para obter a redibição ou abatimento no preço.
ERRADO – Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
FGV (2017):
QUESTÃO CERTA: Joana, comerciante, celebra verbalmente com Sapatos e Acessórios Ltda. contrato de compra e venda de lote contendo 105 (cento e cinco) pares de sapatos, no valor total de R$ 4.000,00. Recebidos os sapatos, Joana começa a revendê-los em sua loja, mas percebe que os 6 (seis) primeiros pares vendidos apresentaram defeito (quebra do salto), sendo devolvidos pelos consumidores: se trata de vício redibitório, regulado pelo Código Civil, podendo Joana redibir todo o lote, não se sujeitando ao mero abatimento no preço dos sapatos que, comprovadamente, apresentaram vício oculto.
VUNESP (2014):
QUESTÃO ERRADA: A rejeição da coisa com fundamento na existência de vício oculto pode se dar nos contratos comutativos e aleatórios, incluindo doações com encargo.
CC: Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Já sabemos que contrato aleatório é aquele que, a depender da alea (= sorte, destino), uma das partes terá mais vantagem econômica do que a outra, como no seguro, jogo, loteria e aposta. O contrato aleatório se opõe ao contrato comutativo.
A doação onerosa é aquela na qual o doador exige que o donatário cumpra um encargo (uma contraprestação). Exemplo: quando se doa um terreno a alguém para nele ser construída uma escola.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Os vícios redibitórios atingem o plano de validade do contrato e podem gerar sua anulabilidade mediante o manejo de ação redibitória.
Está errada: Os vícios redibitórios atingem o plano de validade do contrato e podem gerar sua anulabilidade mediante o manejo de ação redibitória.
Segundo Flávio Tartuce, o erro não se confunde com os vícios redibitórios. Naquele há vício do consentimento que atinge a vontade, gerando a anulabilidade do negócio jurídico, o que, por sua vez, atinge o negócio no plano da validade do contrato; este (o vício redibitório), por outro lado, é vício da coisa, que gera o abatimento no preço ou a resolução do negócio, o que, não há dúvidas, por sua natureza, de que está no plano da eficácia do contrato (Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécies, Editora Método, 9ª ed., São Paulo, 2014).
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Vícios redibitórios, por diminuírem o valor do bem, podem gerar abatimento do preço pago.
Código Civil Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
AÇÃO ESTIMATÓRIA OU QUANTI MINORIS: Ação que se pode valer o adquirente para reclamar o abatimento de preço, não rejeitando a coisa e redibindo o contrato.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO CERTA: Vícios redibitórios, por diminuírem o valor do bem, podem gerar abatimento do preço pago.
CC: Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Segundo o item 3.76 da NBR 13752, “Vícios redibitórios são vícios que diminuem o valor da coisa ou torna imprópria ao uso a que se destina, e que, se fossem do conhecimento prévio do adquirente, ensejariam pedido de abatimento do preço pago, ou inviabilizariam a compra.”
Ações Edilícias
Para requerer o abatimento = Ação Estimatória;
Para requerer a resolução = Ação Redibitória.
IADES (2014):
QUESTÃO ERRADA: A garantia dos vícios redibitórios aplica-se aos contratos comutativos, aleatórios, gratuitos ou onerosos e às doações com encargo, devendo os defeitos existir ao tempo do contrato, tornar a coisa imprópria ao uso ou diversa da pretendida pelo adquirente ou, ainda, diminuir-lhe o valor.
Contratos aleatórios são aqueles em que a prestação de uma das partes nao é precisamente conhecida e suscetível de estimativa prévia, não existindo uma equivalência com a da outra parte. Como somente os defeitos preexistentes à negociação podem ser considerados para fins de aplicação do instituto, por aplicação lógica, nos contratos aleatórios não é permitida sua invocação do vício redibitório. Aliás, permitir isso seria aumentar ainda mais os encargos e riscos já assumidos por aquele que firma contrato dessa natureza, que além de garantir a existência ou determinada quantidade de produto ou coisa, tenha de se resguardar com relação à qualidade do bem que está por vir. Finalmente, para acabar com qualquer dúvida, é importante mencionar que o legislador (que não usa palavras inúteis no texto), expressamente mencionou que os vícios redibitórios somente se aplicam aos casos de contratos comutativos (art. 441, CC).