Última Atualização 25 de janeiro de 2021
Art. 18. É vedado ao Distrito Federal:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou com fins estranhos à administração pública;
IV – doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
QUESTÃO ERRADA: É vedado ao DF doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, bem como conceder isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização do Tribunal de Contas do DF, sob pena de nulidade do ato.
QUESTÃO CERTA: A LODF ved a a doação de bens imóveis do patrimônio do DF ou a constituição sobre eles de ônus real, bem como a concessão de isenções fiscais ou remissões de dívidas, sem expressa autorização da Câmara Legislativa, sob pena de nulidade do ato.
QUESTÃO CERTA: O DF pode doar bens imóveis de seu patrimônio ou constituir sobre eles ônus real, desde que mediante autorização expressa da Câmara Legislativa.
QUESTÃO ERRADA: O governador do DF poderá doar bens móveis ou imóveis sem expressa autorização da câmara legislativa.
QUESTÃO ERRADA: Não é nulo o ato do Poder Executivo do Distrito Federal que constituir ônus reais sobre bens imóveis sem a expressa autorização da Câmara Legislativa do Distrito Federal.