Lei 10.931/04:
Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros (terem eficácia contra terceiros), aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO ERRADA: Para pagar uma dívida que tinha com cooperativa de crédito, Agenor repassou a essa instituição cédula de crédito emitida em dólares estadunidenses por banco com o qual celebrou contrato de crédito bancário em conta-corrente. Na própria cédula, foi dada garantia real da dívida, que recaiu sobre imóvel não residencial de propriedade exclusiva de Agenor. No entanto, essa garantia não foi registrada nem averbada no ofício de imóveis competente. Posteriormente, a cooperativa, mediante ação judicial, promoveu a cobrança de valor maior que o expresso na cédula de crédito bancário. Nessa situação hipotética: a garantia real prestada por Agenor carece de validade e eficácia, uma vez que não houve seu registro nem averbação no ofício de imóveis competente, requisito exigido por lei para que a garantia produza efeitos em relação tanto ao emitente quanto a terceiros.
A garantia é válida ainda que não registrada, porém não é eficaz contra terceiros.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A hipoteca cedular constituída na cédula de produto rural ou na cédula de crédito bancário dispensa a averbação do título na matrícula do imóvel hipotecado, até mesmo para a produção de efeitos contra terceiros.
Lei 10931
Art. 42. A validade e eficácia da Cédula de Crédito Bancário não dependem de registro, mas as garantias reais, por ela constituídas, ficam sujeitas, para valer contra terceiros, aos registros ou averbações previstos na legislação aplicável, com as alterações introduzidas por esta Lei.