Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
CEBRASPE (2021):
QUESTÃO ERRADA: De acordo com o Código Civil, tem implicação na eficácia do negócio jurídico gratuito: o fato de o objeto ser determinável, mas não determinado.
CC/02. Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A condição integra o plano de validade do negócio jurídico.
Estudamos o negócio jurídico por meio de três perspectivas ou planos: plano da existência (o negócio jurídico existe?), plano da validade (é válido segundo as normas) e plano da eficácia (já produz efeitos?).
A condição integra o plano da eficácia do negócio jurídico. É o caso de estabelecer um negócio jurídico de compra do tipo “minha casa minha vida” – fecho contrato para adquirir dada casa, mas só compro mesmo (desembolso) se a Caixa Econômica liberar o financiamento solicitado junto ao banco.
Segundo lição de Fábio Tartuce, “no plano da eficácia estão os elementos relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas. De outra forma, pode-se dizer que nesse último plano, o último degrau da escada, estão os efeitos gerados pelo negócio em relação às partes e em relação a terceiros, ou seja, a suas consequências jurídicas e práticas. São elementos de eficácia os seguintes: condição (evento futuro e incerto) […]”.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: A validade da declaração de vontade dependerá de forma especial, ainda que a lei expressamente a dispense, para poder valer perante terceiros.
Art. 107 CC – A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Ainda que preterida solenidade que a lei considere essencial para a sua validade, o negócio será válido se as partes, em comum acordo, a dispensarem.
Art. 104 CC – A valide do negócio jurídico requer:
III- forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 107 CC – A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Na hipótese de ser celebrado determinado contrato de locação em que se objetive o uso do imóvel para o estabelecimento de um prostíbulo, não estará atendido requisito imprescindível no plano de validade, sendo o negócio jurídico fulminado de nulidade.
Como dirigir casa de prostituição, bem como o rufianismo, são crimes, o negócio jurídico é ilícito, não perfazendo os requisitos de validade do art. 104 do CC/02.
Dispõe o art. 104, CC que a validade do negócio jurídico requer: a) agente capaz, b) forma prescrita ou não defesa em lei e c) objeto lícito, possível, determinado ou determinável. A licitude é amparada no campo da permissibilidade normativa, ou seja, não ser proibido pelo direito e pela moral. Assim, um contrato de locação que tem como objeto a exploração da prostituição é considerado como ilícito, atingindo, portanto, o plano de validade do negócio jurídico, sendo o mesmo considerado nulo.
FGV (2023):
QUESTÃO CERTA: Marcos celebrou acordo verbal com Jorge, sem testemunhas, para que este realizasse serviço de marcenaria em seu imóvel, conforme as diretrizes ajustadas entre as partes, no prazo de 60 dias. Jorge recebeu um valor adiantado proporcional a 20% sobre o valor do serviço.
Passado o prazo, Jorge não entregou o serviço e anunciou que não o fará, considerando a ausência de contrato válido e assinado entre as partes, solicitando os dados bancários de Marcos para restituir o valor recebido. Diante do caso narrado, assinale a afirmativa correta: A alegação de Jorge não procede, na medida em que a forma do negócio jurídico celebrado entre as partes é livre, de modo que a adoção de forma escrita teria simples função probatória.
Fundamento legal: Artigo 107 CC – “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.”
Explicação: Os negócios jurídicos, a exemplo do acordo mencionado na questão, podem ser celebrados de forma verbal ou escrita. Existem negócios que, para serem VÁLIDOS (plano da validade), dependem de uma forma previamente estabelecida em lei, o que não é o caso do acordo pactuado entre Marcos e José.
Já há outros negócios que não dependem de forma alguma para serem considerados válidos, podendo serem estipulados livremente pelas partes, limitando-se a forma escrita apenas para comprovar que o negócio existiu (plano da existência).
Na questão, Jorge não contestou a existência do negócio e sim a sua validade (“Passado o prazo, Jorge não entregou o serviço e anunciou que não o fará, considerando a ausência de contrato válido e assinado entre as partes, solicitando os dados bancários de Marcos para restituir o valor recebido”). Mas, como não havia forma exigida legalmente para o acordo firmado entre as partes, o negócio celebrado é plenamente válido, não procedendo a alegação de Jorge.
A expressão juris et de jure significa presunção absoluta, ou seja, não admite provas em contrário.
É o oposto da juris tantum, que significa que é uma presunção relativa, podendo ser derrubada.
É até engraçado, porque juris tantum significa “de direito” e juris et de jure significa “de direito e por direito”, é como se fosse uma magia mais poderosa.
De toda forma, no caso da questão, não é uma presunção “de direito e por direito”, já que é possível produzir provas no sentido de que o valor recebido por Jorge não era para o serviço. Apenas a lei poderia estabelecer que tal conduta implicaria em uma presunção absoluta de que a transferência importa na validade e existência do negócio.