Trabalho Noturno e Regras de Remuneração

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Última Atualização 20 de fevereiro de 2025

CLT:

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos.

Lembrar também: § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: o empregado que trabalha em horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, não faz jus ao adicional noturno.

NC-UFPR (2018):

QUESTÃO CERTA: A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: Joana é empregada urbana da Empresa SEG Ltda., prestando serviços de faxina em escritórios das 22h às 5h do dia seguinte. Neste caso, tem direito ao adicional noturno de 25% sobre a remuneração normal e hora noturna reduzida, equivalente a 52 minutos e trinta segundos.

CLT: Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Não se aplica a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos ao trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, que é regulado por lei própria.

SÚMULA 112 TST: O trabalho noturno dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação do petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados, por meio de dutos, é regulado pela Lei nº 5.811, de 11.10.1972, não se lhe aplicando a hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos prevista no art. 73, § 1º, da CLT.

FCC (2016):

QUESTÃO CERTA: Em relação às relações de trabalho rural, conforme previstas na Lei n° 5.889/73, é correto afirmar: O adicional noturno será de, pelo menos, 25% sobre a remuneração normal.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Ivete é empregada rural das Fazendas Leite Bom Ltda. e ordenha as vacas. Para ter direito ao adicional noturno, deve trabalhar entre 20h de um dia e 4h do dia seguinte, com adicional de 25% sobre a remuneração normal de trabalho, sem direito a hora noturna reduzida.

Art. 7º – Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as vinte e uma horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as vinte horas de um dia e as quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

Parágrafo único. Todo trabalho noturno será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a remuneração normal. (LEI Nº 5.889, DE 8 DE JUNHO DE 1973).

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FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: Solange prestou serviços na Fábrica LWA Ltda. durante dez anos no período noturno, recebendo adicional noturno. Por motivo de escalonamento de pessoal, Solange concordou em ser transferida para o período diurno, razão pela qual perdeu o direito ao adicional noturno recebido habitualmente por tantos anos.

ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.

FCC (2018):

QUESTÃO ERRADA: Em relação ao trabalho noturno, o adicional noturno pago com habitualidade incorpora-se ao salário do empregado, não podendo deixar de ser pago ainda que o empregado deixe de trabalhar no horário noturno, tratando-se de direito adquirido.

FCC (2015):

QUESTÃO ERRADA: A jornada noturna rural para trabalho na lavoura será a executada entre as 22 horas de um dia e as 05 horas do dia seguinte, considerada a hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

Art. 7º – Para os efeitos desta Lei, considera-se trabalho noturno o executado entre as 21h vinte e uma horas de um dia e as 5h cinco horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20h vinte horas de um dia e as 4h quatro horas do dia seguinte, na atividade pecuária.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: O vigia noturno não tem direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos.

Súmula nº 65 do TST: “O direito à hora reduzida de 52 minutos e 30 segundos aplica-se ao vigia noturno.”

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: Quando a jornada é cumprida integralmente no período noturno, caso ela seja prorrogada, será devido o adicional noturno referente tanto às horas da jornada regular no período noturno quanto às prorrogadas.

DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943

SEÇÃO IV

DO TRABALHO NOTURNO

Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

§ 4º Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Considera-se noturno o trabalho executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

Conforme art. 73, § 2º, da CLT: “§ 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. ”

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: Não é devido o adicional de serviço noturno ao empregado sujeito ao regime de revezamento.