O Que É Título Executivo Extrajudicial? (Exemplos)

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Última Atualização 5 de março de 2025

Código de Processo Civil:

Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO CERTA: A nota promissória, título executivo extrajudicial, pode servir de base ao processo executivo, desde que retrate obrigação certa, líquida e exigível.

De fato, a nota promissória, título executivo extrajudicial, pode servir de base ao processo executivo, desde que retrate obrigação certa, líquida e exigível.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: O CPC considera título executivo extrajudicial:

I o instrumento de transação referendado por conciliador credenciado por tribunal, após homologação pelo juiz.

II o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por direito real de garantia, independentemente de ter sido assinado por duas testemunhas.

III o contrato celebrado por instrumento particular, garantido por fiança, desde que assinado por duas testemunhas.

IV o crédito de contribuição extraordinária de condomínio edilício, aprovada em assembleia geral e documentalmente comprovada.

Estão certos apenas os itens: II e IV.

CPC:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

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X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: O compromisso de ajustamento de conduta firmado entre o Ministério Público e o responsável por violação a direito coletivo não possui eficácia executória, mas é documento hábil à propositura de ação monitória.

Incorreta: CPC: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO CERTA: No que se refere aos títulos executivos extrajudiciais, o Código de Processo Civil (CPC) prevê que o título executivo extrajudicial estrangeiro: independe de homologação judicial para ser executado e somente tem eficácia executória quando presentes os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for designado como o lugar de cumprimento da obrigação.

CPC, 784, § 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

CEBRASPE (2024):

QUESTÃO ERRADA: No que diz respeito aos meios adequados de solução de conflitos e à atuação dos sujeitos processuais, assinale a opção correta. Antes mesmo do ajuizamento de ação judicial, as pessoas jurídicas de direito público podem firmar compromisso de ajustamento de conduta (TAC) com os responsáveis por lesão coletiva, caso em que o TAC terá eficácia de título executivo judicial.

CPC, Art. 784. São títulos executivos EXTRAJUDICIAIS: IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;