QUESTÃO ERRADA: Para serem custodiadas como ações fungíveis, as ações nominativas devem ser transferidas à instituição financeira, que se tornará titular delas, não podendo, a partir desse momento, os titulares das ações em custódia participar da assembleia- geral da companhia, ou nela se fazer representar.
Instrução Normativa 115 da CVM no art 6 que diz:
Art. 6º – Os titulares de ações em custódia nos termos desta Instrução poderão participar das assembleias gerais das companhias emissoras das ações custodiadas ou nelas se fazer representar, e exercer o direito de voto, exibindo ou depositando na companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela Bolsa de Valores.
Entendo que o erro está na segunda parte da assertiva, ao afirmar que os titulares das ações em custódia não poderão participar da assembleia- geral da companhia, ou nela se fazer representar. Isso porque o art. 42 da LSA diz o seguinte: “Art. 42. A instituição financeira representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em custódia nos termos do artigo 41, para receber dividendos e ações bonificadas e exercer direito de preferência para subscrição de ações.”
“Art. 41. A instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada espécie e classe da companhia sejam recebidas em depósito como valores fungíveis, adquirindo a instituição depositária a propriedade fiduciária das ações.”