Código Civil:
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I – o público;
II – o cerrado;
III – o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I – o marítimo;
II – o aeronáutico;
III – o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.
CONSULPLAN (2017):
QUESTÃO CERTA: São testamentos ordinários, EXCETO:
A) o cerrado.
B) o conjuntivo.
C) o público.
D) o particular.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO ERRADA: a sucessã o testamentária só
Banca própria TJ-SC (2010):
QUESTÃO CERTA: são testamentos ordinários o público, o cerrado e o particular; e especiais o marítimo, o aeronáutico e o militar.
Banca própria TJ-SC (2010):
QUESTÃO ERRADA: Havendo necessidade, podem-se criar outras modalidades de testamentos especiais, por meio de escritura pública.
ACEP (2006):
QUESTÃO ERRADA: São testamentos especiais: o marítimo, o aeronáutico, o militar e o cerrado