TIPOS / MÉTODOS DE INTERPRETAÇÃO DA LEI
1) quanto ao método ou elemento:
a) literal ou gramatical: busca revelar o sentido da norma com base em uma análise gramatical;
b) lógica ou racional: utiliza-se de raciocínios lógicos que consideram a razão da existência da norma, sua intenção e o momento em que foi criada;
c) sistemática: interpreta a norma tendo em conta o ordenamento a que está inserida, considerando todos os demais dispositivos que, direta ou indiretamente, possuam o mesmo objeto;
d) histórica: análise a norma a partir dos seus antecedentes, verificando as circunstâncias históricas que a precederam, bem como o seu processo legislativo;
e) finalística ou teleológica: é a que busca interpretar a finalidade da norma de modo a atender as exigências sociais.
2) quanto à origem:
a) doutrinária: é a realizada pelos estudiosos do Direito;
b) jurisprudencial: é a realizada pelos juízes e tribunais;
c) autêntica: é a realizada pelo legislador.
3) quanto aos resultados:
a) declarativa: é a que apenas declara o exato alcance da norma.
b) extensiva ou analógica: é aquela que estende o alcance da norma (a norma disse menos do que devia dizer);
c) restritiva: é que restringe o alcance da norma (a norma disse mais do que devia).
FUNCAB (2015):
QUESTÃO CERTA: A interpretação de uma lei, quanto aos elementos, pode ser: lógica, sistemática e gramatical.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO ERRADA: Quanto aos elementos, a interpretação da lei pode ser autêntica, judicial e doutrinária.
Errada, os elementos de interpretação de uma lei são: gramatical; lógico; sistemático; histórico e teleológico.
FUNIVERSA (2009):
QUESTÃO ERRADA: Quanto à origem, a interpretação da lei pode ser gramatical, lógica ou sistemática.
Negativo. Quanto aos meios é que poderá ser gramatical, lógica ou sistemática.
FUNCAB (2013):
QUESTÃO CERTA: A norma jurídica é objeto de interpretação. Quanto aos seus elementos, a interpretação pode ser: lógica, gramatical, sistemática.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Na interpretação lógica de uma lei, parte-se da ideia de que a lei não existe isoladamente, devendo o seu sentido ser alcançado em consonância com as demais normas que inspiram o mesmo ramo do direito.
A interpretação lógica/teleológica leva em consideração a razão da existência da norma.