QUESTÃO CERTA: Na perspectiva de Jürgen Habermas, os direitos humanos pressupõem a soberania popular, e vice-versa, na medida em que esses direitos são fruto de decisões populares soberanas que, ao mesmo tempo, estão limitadas por esses mesmos direitos.
A afirmativa está em consonância com o sentido dos direitos humanos. A relação é importante para deixar claro que a maioria não tem poderes ilimitados sobre as minorias e que os direitos humanos são esse limite, conforme Habermas.
As principais características dos Direitos Humanos são:
1 – Fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;
2 – Universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas
3 – Inalienáveis, ninguém pode ser privado de seus direitos humanos
4 – Indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, sendo insuficiente respeitas alguns direitos humanos e outros não na medida que a violação de um direito afeta o respeito a outros.
A tese de Habermas agora é que soberania popular e direitos humanos são mediados um ao outro por uma “conexão interna”. A reconstrução dessa limitação, em cujos pormenores não quero adentrar aqui, leva a um “princípio de democracia”, o qual se depreende da delimitação do “princípio do discurso” e da “forma do direito “Com isso, é pensada uma definição recíproca: só a institucionalização legal-formal do princípio do discurso – segundo o qual normas de ação são válidas se “[…] todos os possíveis atingidos [possam] dar o seu assentimento, na qualidade de participantes de discursos racionais” leva a cabo o princípio de democracia, e unicamente o respeito ao princípio de democracia proporciona legitimidade ao direito estabelecido: “A exigência de institucionalização jurídica de uma praxis civil do uso público da liberdade comunicativa é atendida justamente por meio dos direitos humanos mesmo” A partir disso – e essa é a diferença de uma interpretação liberal – ele prossegue: “[…] direitos humanos