Lei 11.101:
Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VUNESP (2023):
QUESTÃO ERRADA: A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição e não implicarão na suspensão dos prazos previstos na Lei nº 11.101/2005, sendo que os prazos só poderão ser suspensos em caso de determinação judicial nesse sentido.
A suspensão dos prazos pode ocorrer por determinação judicial e também se houver consenso entre as partes – art. 20-A da Lei 11.101/05.