Solidariedade civil e cambiária

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Última Atualização 25 de janeiro de 2021

QUESTÃO ERRADA: Tanto na solidariedade civil quanto na solidariedade cambiária, a obrigação dos devedores decorre de uma causa comum e de uma unidade de prestação.

Solidariedade CIVIL: CC, Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.

A solidariedade civil decorre da lei ou do contrato. Nesta solidariedade o credor poderá cobrar de um e/ou de todos os devedores toda a dívida. Uma vez que um dos devedores paga a dívida inteira, ele terá o direito de regresso, ou seja, poderá cobrar dos demais devedores a cota parte que cada um deles devia. Os devedores são ligados ao mesmo credor através de uma única obrigação. Se uma obrigação estiver viciada, este vício alcança a todos os devedores porque as obrigações civis não possuem autonomia, por exemplo, se a obrigação de pagar a dívida prescrever para um devedor, ela também prescreverá para todos os outros. 

 

A solidariedade cambiária é diferente da solidariedade civil. Na solidariedade cambiária há autonomia nas relações jurídicas. Cada devedor possui a sua própria obrigação. As obrigações cambiárias são autônomas e independentes. Cada devedor possui a sua própria obrigação. Se houver um vício intrínseco em uma obrigação cambiária, este vício não será estendido aos demais devedores. E o vício de uma relação cambiária não pode ser oposto pelo sujeito que figurar em outra relação cambiária.

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O art. 899, § 1.º, do CC, nesse ponto em consonância com a Lei Uniforme, deixa claro que a obrigação do avalista é solidária. Caso, porém, o avalista pague a obrigação cambial avalizada, tem direito de regresso contra o avalizado e demais coobrigados anteriores em relação ao total da dívida, e não apenas em relação a uma parte desta, como ocorre na solidariedade civil. É importante, pois, atentar para esse aspecto da solidariedade cambial, que a distingue da solidariedade civil. (André Luiz Santa Cruz Ramos, 2017, pág. 614.