Enunciado de Direito Comercial nº 17. Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas no art. 1.085, caput e parágrafo único, do CC.
Código Civil:
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. Ressalvado o caso em que haja apenas dois sócios na sociedade, a exclusão de um sócio somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa
Banca própria TJ-RS (2013):
QUESTÃO CERTA: Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário, desde que atendidas as exigências materiais e procedimentais previstas na lei.
CEBRASPE (2013):
QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de sociedade limitada com dois sócios, para excluir da sociedade o sócio minoritário, o sócio titular de mais da metade do capital social deve acionar o Poder Judiciário.
CETAP (2015):
QUESTÃO ERRADA: Na sociedade limitada com dois sócios, o sócio titular de mais da metade do capital social não pode excluir extrajudicialmente o sócio minoritário.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Antenor e Remígio, juntamente com o sócio Lucena, são sócios da sociedade Coremas Eventos e Receptivo Ltda. Os dois primeiros são titulares, em conjunto, de 59% (cinquenta e nove por cento) do capital social e 55% (cinquenta e cinco por cento) do total de quotas. Diante de fatos graves que são imputados ao sócio Lucena, os sócios Antenor e Remígio cogitam promover a resolução da sociedade em relação ao primeiro por meio de sua exclusão.
Considerados esses dados e as disposições legais sobre a sociedade do tipo limitada, assinale a afirmativa correta: Ao contrário da exclusão de sócio majoritário, que deve ser realizada por via judicial em ação de dissolução parcial, a exclusão de sócio minoritário pode ser efetivada por via extrajudicial ou judicial.
CCB – Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. Ressalvado o cas o em que haja apenas dois sócios na sociedade
Informativo nº 575 – 19 de dezembro de 2015 a 4 de fevereiro de 2016 – QUARTA TURMA – DIREITO EMPRESARIAL. FORMAÇÃO DE QUÓRUM DELIBERATIVO NECESSÁRIO À EXCLUSÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DE SOCIEDADE LIMITADA – Para a fixação do quórum deliberativo assemblear necessário à aprovação da exclusão de sócio minoritário de sociedade limitada, não se pode computar a participação deste no capital social, devendo a apuração da deliberação se lastrear em 100% do capital restante, ou seja, tão somente no capital social daqueles legitimados a votar.
Segundo o art. 1.085 do CC, O SÓCIO MINORITÁRIO PODE SER EXCLUÍDO DA SOCIEDADE LIMITADA.
Da análise do referido dispositivo, VERIFICA-SE A IMPOSIÇÃO DE REQUISITOS FORMAIS E MATERIAIS PARA EXPULSÃO EXTRAJUDICIAL DE SÓCIO MINORITÁRIO: a) DELIBERAÇÃO DA MAIORIA DOS SÓCIOS, REPRESENTATIVA DE MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL; b) COLOCAÇÃO DA SOCIEDADE EM RISCO PELA PRÁTICA DE ATOS DE INEGÁVEL GRAVIDADE; c) PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOCIAL; e d) CIENTIFICAÇÃO DO ACUSADO.
Frise-se que A PREVISÃO DE QUÓRUM QUALIFICADO – MAIORIA ABSOLUTA – OCORRE EM RAZÃO DA NATUREZA CONTRATUAL DAS LIMITADAS, EM QUE OS SÓCIOS SE VINCULAM, EM REGRA, PELO SEU CARÁTER PESSOAL (AFFECTIO SOCIETATIS).
Ademais, o direito de sócio participar nas deliberações sociais, em regra, é proporcional à sua quota no capital social.
Por outro lado, O § 2° DO ART. 1.074 DO CC VEDA EXPRESSAMENTE, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA MORALIDADE E DO CONFLITO DE INTERESSES, QUE SÓCIO PARTICIPE DE VOTAÇÃO DE MATÉRIA QUE LHE DIGA RESPEITO DIRETAMENTE.
Nessa ordem de ideias, PERCEBE-SE QUE A EXCLUSÃO DE SÓCIO SE ENCAIXA JUSTAMENTE EM UMA DAS MATÉRIAS PARA AS QUAIS HAVERIA IMPEDIMENTO NA VOTAÇÃO POR AQUELE QUE ESTÁ SENDO EXCLUÍDO.
Portanto, PARA FINS DE QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO, NÃO PODE SER COMPUTADA A PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DO SÓCIO QUE ESTÁ SENDO EXCLUÍDO, DEVENDO A APURAÇÃO SE LASTREAR EM 100% DO CAPITAL RESTANTE, ISTO É, DAQUELES LEGITIMADOS A VOTAR, SOB PENA DE TORNAR-SE INÚTIL A DELIBERAÇÃO. REsp 1.459.190-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/12/2015, DJe 1º/2/2016