Tarcísio Teixeira, Direito Empresarial Esquematizado:
“1.2.13. Empresa irregular, informal ou de fato
A inscrição do empresário de acordo com o art. 967 do Código Civil é obrigatória. Se o empresário optar por não efetuá-la, será considerado empresário irregular. O mesmo vale para a sociedade que não registrou seu contrato social, denominada sociedade irregular.
Ainda que na maioria das vezes as expressões “irregular” e “informal” sejam tratadas como sinônimas, é possível fazer uma distinção entre elas. Considera-se empresário informal aquele que não efetuou sua inscrição, bem como é sociedade informal aquela que não efetuou seu registro no órgão competente. Trata-se de situações em que há um exercício informal da atividade econômica, ainda muito comum no Brasil.
Também existem situações em que empresários e sociedades, apesar de inscritos ou registradas, ainda não adaptaram suas disposições ao Código Civil de 2002 no prazo estipulado (primeiro era um ano, depois o prazo foi ampliado por mais um ano); ou que por quaisquer outras razões se tornaram irregulares. Neste caso cuida-se de um exercício irregular da atividade econômica.
Devido a isso, o empresário e a sociedade irregular ou informal não podem gozar dos direitos que são assegurados ao empresário por lei, como a recuperação de empresas, falência, uso dos livros como prova etc. No caso de sociedade empresária, não haverá a separação patrimonial quanto aos bens da empresa e dos sócios, nem a limitação da responsabilidade dos sócios pelo valor das respectivas cotas.
Tratando-se de sociedade, a doutrina considera sociedade irregular quando existe um contrato social escrito, mas não foi registrado; e sociedade de fato quando nem sequer existe um contrato escrito, e sim apenas um acordo verbal entre os sócios.
Cabe explicitar que o Código Civil registra essas situações como sociedades não personificadas (CC, arts. 986 e ss., que serão estudadas adiante), sujeitando os sócios a uma responsabilidade solidária e ilimitada pelas obrigações sociais, além de esses não poderem requerer falência, recuperação de empresas, usarem livros como prova etc.
Em matéria de responsabilidade é importante lembrar que “solidária” significa uma responsabilidade mútua entre os sócios e a sociedade, respondendo concomitantemente sócios e sociedade. Difere, portanto, da responsabilidade subsidiária, em que a responsabilidade do sócio é uma espécie de garantia acessória, ou seja, o sócio responderá apenas quando a sociedade não tiver bens suficientes para fazer frente ao total da dívida.”
CC: Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Uma das sanções imponíveis à sociedade empresária que funcione sem registro na junta comercial é a responsabilização ilimitada dos seus sócios pelas obrigações da sociedade.
IMPONIVEL = IMPOR, OBRIGAR.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: A ausência de registro da sociedade empresária acarreta o impedimento para o exercício regular da atividade econômica empresarial, restrições legais e administrativas, processuais e mercantis, não se sujeitando, contudo, à responsabilidade ilimitada e subsidiária pelas obrigações assumidas.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: O registro de determinada atividade empresarial na junta comercial representa uma autorização estatal para a constituição de empresa e a formação de pessoa jurídica.
O erro é dizer que o registro constitui a empresa, quando na verdade o registro tem função declaratória, pois a empresa já pode estar atuando mesmo sem o registro.
Registro para atividade empresarial não representa autorização, mas regularização.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO ERRADA: A responsabilidade dos sócios pelas obrigações de uma sociedade empresária que explore irregularmente sua atividade econômica está limitada ao valor do capital social.
A sociedade empresária que explora irregularmente sua atividade econômica, ou seja, que funciona sem registro na Junta Comercial, está sujeita a sanções. A principal delas é a responsabilidade ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade. Segundo Ulhoa, “o arquivamento do ato constitutivo da pessoa jurídica – contrato social da limitada, ou os estatutos da anônima – no registro de empresas é condição para a limitação da responsabilidade dos sócios”.
Além dessa sanção, a sociedade empresária irregular não tem, ainda segundo Ulhoa, legitimidade ativa para o pedido de falência de outro comerciante (LF, art. 97, § 1º) e não pode requerer a recuperação judicial (LF, art. 51, V).