Código Civil:
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I Da Sociedade em Comum
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Seção IV Das Relações com Terceiros
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
CEBRASPE (2019):
QUESTÃO CERTA: Na sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente, e o sócio que contratar com terceiro pela sociedade perderá o benefício de ordem dos bens da sociedade sobre seus particulares.
CEBRASPE (2017):
QUESTÃO CERTA: A respeito da sociedade empresarial cujo contrato social não tenha ainda sido inscrito no órgão próprio, assinale a opção correta conforme a legislação pertinente. Bens particulares do sócio que não tiver contratado em nome da sociedade só poderão ser executados por dívidas da sociedade depois de executados os bens sociais.
CEBRASPE (2007):
QUESTÃO CERTA: Dênis e Ildeu constituíram pequeno empreendimento cujo objeto é a restauração de pneus para caminhões. Compraram máquinas e matéria-prima, mas não confeccionaram o contrato social da sociedade. Acerca dessa situação hipotética e das normas de direito societário, julgue o item que se segue. Dênis e Ildeu respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais da sociedade.
Trata-se de sociedade em comum:
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
CEBRASPE (2014):
QUESTÃO ERRADA: Na sociedade em comum, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária, respondendo aquele que contratou em nome da sociedade com todo o seu patrimônio pessoal assim que esgotado o patrimônio especial.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
CEBRASPE (2015):
QUESTÃO CERTA: Na sociedade em comum, o sócio responderá solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, mas fará jus a benefício de ordem, se não tiver sido aquele que contratou pela sociedade.
Art. 990, CC: Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
Logo, ao contrário sensu, aquele que não contratou pela sociedade, fará jus ao benefício de ordem!
Benefício de ordem: Com este benefício, os bens da sociedade respondem primeiro pelas dívidas contraídas, e, depois, o patrimônio particular dos sócios (importante dizer que, entre os sócios, a responsabilidade pelas dívidas é solidária, ou seja, o credor pode cobrar a integralidade da dívida de um deles sem problemas).